quinta-feira, 19 de maio de 2011

Direito Civil II - Mora. Regras gerais.

Mora – Regras Gerais

Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita execução obrigacional.

Art. 394 – considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (dar, fazer ou não fazer) e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

·         Na mora do devedor é essencial a existência de culpa ou dolo (genérica).

Art. 396 – Não havendo o fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Obs.: A culpa é fato necessário para a caracterização da mora. Entretanto há uma corrente minoritária que dispensa a existência da culpa. Exemplo, nas obrigações de resultado.

O principal efeito da mora é a responsabilização do sujeito passivo nos termos do art. 395 CC/2002.

Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Obs. Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil para o credor, este pode rejeitá-la, cabendo a reparação por perdas e danos.

Súmula N° 162 – A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor que deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma (contrato que rende obrigação para os dois lados), e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

Caso fortuito e força maior: regra geral o caso fortuito e a força maior elidem a responsabilidade.

Art. 399 – O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrem durante o atraso; Salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Obs.: Trata-se de uma exceção ao comando do art. 393 do CC.

Agostinho Alvin em crítica dizia: O devedor responde por mora, salvo se não houver mora.

A ausência de pagamento de encargos indevidos não caracteriza a mora, a qual tem como pressuposto fato imputável ao devedor. Em conseqüência, fica excluída do débito a comissão de permanência, face à inexistência de culpa do devedor quanto ao não pagamento.

Mora e sua subclassificação: ex ré ou ex persona

MORA EX RÉ / MORA AUTOMÁTICA:

Art. 397 – o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Obs. Neste tipo de mora a inexecução da obrigação implica em mora do devedor de forma automática, é dizer, sem necessidade de qualquer movimento por parte do credor (notificação ou interpelação).

Princípio – dies inerpellat pro homine.

MORA EX PERSONA

Resta caracterizada se não houver estipulação de termo certo para a execução da obrigação formalizada. Assim, a caracterização do atraso depende de uma providência do credor.

RT. 397 – o inadimplemento da obrigaçã positivada e liquida, no seu termo, constitui de pelo direito em mora o devedor.

Parágrafo Único: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Direito Civil II - Descumprimento Obrigacional. Mora e inadimplemento absoluto

Introdução:

Mora – demora, atraso, retardamento, inexecução, inadimplemento, descumprimento obrigacional.

Inadimplemento Parcial – mora ou atraso – é a hipótese em que há apenas um retardamento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.

Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil para o credor.

Obs. Distinção entre mora e inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da mesma.

Art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Ex.: um cidadão é contratado para palestrar no encerramento de um congresso de direito administrativo. Aquela prestação ainda é útil? Não, visto que o congresso já se encerrou e não tem como haver o adimplemento.

Como fazemos para distinguir entre os tipos de adimplemento?
Perguntar a si próprio, como profissional, se esta prestação ainda é útil.

Mora não ocorre apenas pelo pólo do devedor, podendo acontecer pelo pólo do credor.

Para haver mora a obrigação deve ser: líquida, certa e exigível.

CUMPRIMENTO INEXATO OU CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA OBRIGAÇÃO

Obs. – A situação não resta alcançada nem pela mora e nem pelo inadimplemento absoluto (não há previsão no código doutrina e jurisprudência).

Violação Positiva do Contrato -> Cumprimento defeituoso, adimplemento ruim,inexecução contratual positiva do contrato, violação contratual positiva e lésion Del dever.

Obs. – O que caracteriza esta modalidade de descumprimento não é o atraso ou a inexecução definitiva, mas, sim, as deficiências ou defeitos na prestação que é levada a efeito.

Exemplos:
(01) Pavilhão montado e que condições climáticas interferem;
(02)Pacote turístico em que todos os lugares não são visitados.

Iniciação Científica

Saudações,

estou participando de um curso, com duração de aproximandamente um ano, que tem como objetivo a iniciação científica. Acredito que boa parte do conteúdo ministrado pelo Professores pode ser de grande utilidade para vocês, leitores do blog.

Então, segue a primeira postagem.

Um forte abraço,

Victor Monteiro

INICIAÇÃO CIENTÍFICA

·         Deve ser dada especial atenção a escrita;
·         Escrever, pelo menos, uma lauda por dia (escrever sobre um assunto que mais chamou atenção durante o dia);
·         Elementos de uma boa escrita:
1.       Por Quê? -> deve ser justificado o porquê descrever cada parágrafo do texto. Quanto mais explicado o texto, mais clara fica a mensagem que é transmitida.
2.       Conceitos -> os conceitos estão estabelecidos? Se não, deve ser prioridade em ser estabelecido.  Por exemplo, em uma expressão, como machismo, ele deve estar todo respondido no corpo do texto. Evitando a dubiedade na informação.
3.       Supérfluo -> deve ser retirado do texto tudo que está a mais. Eu não preciso dizer isso.
4.       Exemplo -> por mais claro que tenha sido a tentativa de explicar o que está escrito, sentimos a necessidade de exemplificas, explicar, em fatos, o que está sendo mostrado. O professor, ao explicar os exemplos, utilizou um pequeno pedaço de papel para mostrar, geometricamente, a atual situação do papel, quando em forma de retângulo e quando em forma de papel amassado. Não adianta saber para si, deve se comunicar aquilo que descobre.
5.       Nota de rodapé -> existem partes do texto que precisam ser retirados para que sejam feitos adendos referente a conceitos, explicações que tornariam o texto mais rico, só que fora do corpo do texto, no rodapé.
6.       Autoridade -> dar os devidos créditos aos devidos conceitos. Tornando o texto mais rico e seguro, dando embasamento a pesquisa que foi feita.
7.       Gramática -> essencial para quem quer escrever.
8.       Objetividade -> deve ser questionada constantemente. O autor deve estar contente com o texto escrito.
9.       Estética -> deve estar bonito. Texto científico não pode faltar o lado estético.

·         Tentar adotar todo este esquema em todos os trabalhos que comecemos a fazer desde agora. Não devemos entender o trabalho aprendido como uma obrigação  e sim como um exercício.

CONHECIMENTO

·         É o que habilita existir a sociedade. Se não tiver conhecimento, como haveria a construção das coisas? Ele vem a partir da investigação dos fatos e aplicá-la no dia a dia. Senso comum, que dá a possibilidade existir a comunidade, e o senso científico.   Saberes da sociedade que permitem sua reprodução.
·         CONHECIMENTO
ü  NECESSIDADES: Que variam ao longo do tempo e são criadas no dia a dia. Se elas não forem atendidas, torna-se impossível a reprodução como espécie. São coisas estruturalmente necessárias a manutenção da sociedade;
ü  RESPOSTAS: Só há conhecimento, pois há necessidade da resposta. As perguntas são mais importantes que as respostas;
ü  CONDIÇÕES CONCRETAS: As respostas não podem ser vinculadas a condições não concretas. O conhecimento não é uma coisa gratuita. Está diretamente ligada ao conhecimento;
v  Reforma religiosa: Lutero desmantelou a verdade oficial da época, onde a informação tinha que passar por uma instituição, que era a igreja. Você, naquela época, não precisa investigar nada, pois o conhecimento obtido através da igreja explicava tudo, todas as origens e etc. Ao ser feita esta reforma, toda e qualquer pessoa tem a liberdade de buscar a sua liberdade, se você encontrá-la na igreja, tudo bem, mas você tem pode buscá-la através do estudo científico e de outras diversas formas.
v  Revolução Francesa: o mundo não se ordena pela vontade de Deus e sim pela vontade do povo.
v  Revolução Industrial: encaminhou o sistema capitalista. Foi o período onde as pessoas começaram a abandonar o trabalho no campo e começaram a viver nas cidades. Foi a partir daí que começou a surgir a mão-de-obra, a miséria e etc.
v  São os 03 marcos históricos que reformularam a ciência social.
v  Guetes: “Você esteve lá, mas escreveu aqui.” Significa que você está ou não dentro da cultura.

IDENTIDADE - CONTRADIÇÃO

·         É impossível desvincular o que você fala daquilo que você é;
·         Identidade -> o ser é e não pode deixar de ser. Dá a entender que há algo permanente, imutável.
·         Contradição -> você não é, está sendo.  Idéia do movimento e do processo. É a tradição dialética, em que você vai primar pelo nascimento constante de sínteses.
·         Preparar um texto com um tema, um enunciado sobre este tema, fazendo uma crítica pessoal onde são eu me considero fraco e onde me considero forte para trabalhá-lo. Estreitar a natureza do que deve ser investigado. Negros e homossexuais/preconceito de maneira geral. Luiz Sávio de Almeida (telefone 82 88300424 / 32155198 / 32155000). Deve ser escolhido um tema que abarque: direito, sociedade e violência.
·         Deve ser pensado algo que englobe Alagoas.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direito Processual Civil - Indeferimento do pedido

Indeferimento da Petição Inicial

Art. 295
I.                    Inépcia quando a petição possui determinada falha, que consta no parágrafo único do artigo 295: quando estiver faltando o núcleo da ação (pedido ou causa de pedir), o pedido for juridicamente impossível, pedidos contraditórios, da narração dos fatos não decorrer correta.
II.                  .
III.                Falta das condições da ação;
IV.                Prescrição e decadência; Torna a coisa julgada material, ou seja, não há possibilidade de reingressar a ação.
V.                  Procedimento equivocado; sem análise de mérito.
VI.                Art. 39 e Art. 284. Se depois do prazo dado pelo juiz para sanar o vício da ação, o mesmo não seja consertado, a petição será indeferida.

Indeferida de plano -> não vai se formar o processo.

Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Direito Processual Civil - Do pedido

Art. 286 O pedido deve ser certo e determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; são ações referentes a espólios, inventário, partilha. Normalmente se conhece o patrimônio que foi deixado, porém, há casos em que os herdeiros não têm conhecimento sobre o patrimônio a ser divido. O pedido será certo (divisão da herança), mas não é determinado quanto ao valor total.  Ele é um pedido determinável, visto que ao longo do processo será determinado.
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; Ações de indenização por danos morais, nos casos onde o pedido é feito na justiça comum, para que não ocorra uma limitação da sentença, visto que o juiz pode julgar que o réu deverá pagar a mais do que o esperado pelo autor.
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Limita Sentença
-> limita a atividade jurisdicional do estado. As sentenças ultrapetita (o magistrado concede a mais do que foi pedido pelo autor) e extrapetita (quando o magistrado concede algo diferente do que foi pedido) são passíveis de nulidade.
Toda ação possui pedidos imediatos e mediatos.

·         Imediato -> é um pedido implícito contendo nas petições. Constitui em você requerer do estado que ela produza uma sentença declaratória, constitutiva ou condenatória.
·         Mediato -> é o que verdadeiramente você quer. É a finalidade da ação.

Pedido certo -> quando ele é expresso, escrito, claro na petição inicial. Nada mais é do que sua forma escrita em uma petição. O pedido dos juros legais já está implícito na petição.
Pedido determinado -> é aquele que pode ser mensurado, tanto pela quantidade como pela qualidade do que se está pedindo.
Execeções: c/c 293.

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Pedido em ação cominatória – astreintes – obrigação de dar coisa certa ou incerta, fazer ou não fazer. Além do pedido da obrigação, o autor pode pedir uma multa diária, denominada astreintes.

Pedido alternativo – quando há possibilidade da satisfação do pedido do autor de uma maneira ou de outra. Por ex.: nos casos das construtoras que não conseguem entregar os apartamentos dentro do prazo previsto, ficam obrigadas a pagar o aluguel de outro imóvel (até a entrega do apartamento) ou ceder outro apartamento da mesma construtora. Para o autor é indiferente a decisão do magistrado, desde que cumpra.

Pedidos sucessivos ou subsidiários – existe uma hierarquia de pedidos. Se o primeiro pedido não conseguir ser aplicado, aplica-se o segundo.

Pedido em obrigação de prestação periódica – são prestações que vão vencendo mês a mês.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Pluralidade de credores –  quando o devedor está devendo a mais de um credor, uma obrigação indivisível.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Cumulação de pedidos – os pedidos podem ser cumulados em uma mesma ação.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; (Ex.: pedido separação e divórcio)
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (o rito tem que ser o mesmo para todos. A não ser que aconteça no procedimento sumário e outro por procedimento ordinário, o autor deverá abrir mão do procedimento mais curto, fazendo com que todos transitem juntos.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Modificação dos pedidos –
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Direito Processual Civil - Petição inicial

Parte de dois institutos:
·         Inércia;
·         Pedido limita a sentença. O juiz não pode conceder nem a mais e nem diferente do pedido.

Requisitos:

Arts. 282 + 283 + 39 – 295

·         O cabeçalho define as competências da petição inicial, é o endereçamento;
·         Qualificação das partes, deve ser feita para saber se o autor e o réu têm legitimidade para pertencer a ação (nome, CPF, estado civil, profissão, RG, endereço[residencial, profissional e etc.], apelido  e diversas outras. A maior quantidade de dados disponíveis devem ser colocadas, facilitando a legitimação. O estado civil é importante pois há ações que versam sobre interesses patrimoniais;
·         O fato e os fundamentos jurídicos no plural. Ao relatar os fundamentos jurídicos, o autor deve, por obrigação, informar o direito violado. Se forem colocados os artigos, a petição fica mais rica, porém não é pré-requisito. Todo juiz é obrigado a ter conhecimento sobre o código civil federal;
·         O pedido com suas especificações.
·         O valor da causa. Pois existem os reflexos financeiros, custas processuais, honorários advocatícios, multa por litigância de má fé, determina o procedimento (ex.: até 40 salários mínimos e etc.). O valor da causa possui um valor estipulado por lei;
·         As provas com que autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. O código diz que você diga inicialmente o que será utilizada, se há provas documentais, testemunhais e etc. Deslocado;
·         Art 282, VI C/C(combinado com) 282, III +396 -> Todos os documentos necessários para o andamento do processo devem ser apresentados na petição inicial;
·         Exige que seja feito um pedido de citação do réu;
·         Art. 283 -> documentos indispensáveis a propositura da ação.
·         Art. 39 -> O endereço profissional do seu advogado. Para que as intimações sejam feitas direto para o advogado.
·         Art. 284 -> ao verificar que falta ser preenchido um ou mais requisitos, o magistrado julgar esse defeito como sanável, o magistrado dará prazo para que a parte saneie o mesmo.
·         Art. 285 -> deve ser desconsiderado neste momento. A ->nos casos em que a prova é toda documental, a partir do terceiro caso semelhante, não é necessário citar o réu e o juiz já pode julgar o processo como improcedente.
·         Art. 286 ->
·         O pedido deve ser certo e determinado, porém é lícito formular pedido genérico nos casos: nas ações universais, quando não for possível determinar as conseqüências do ato ilícito, quando  determinação do valor da condenação depender do ato que deva ser praticado pelo réu.

Direito Processual Civil - Do processo e do Procedimento.

·         Comum
– Sumário (Art. 275) por ser uma causa de menor complexidade, normalmente possui um procedimento mais simples e mais rápido.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor  
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;  
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação; 
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

·         – Ordinário
·         Especiais – Ex. Ações de Consignação em Pagamento. São ações que possuem características próprias, necessitando de procedimentos diferenciados.

Tutela Antecipada

Liminares:
Visando tornar o processo mais célere, o legislador pensou em uma possibilidade de conceder algum provimento, desde o início do processo, antecipando alguns direitos que só seriam garantidos após a sentença.
Conceito: É um ato praticado pelo magistrado, que pode ser praticado desde o inicio do processo e tem como objetivo antecipar os efeitos da sentença. Pode ser pedido desde a petição inicial ou pode ser solicitada no decorrer do processo. É uma decisão interlocutória, pois não finaliza a primeira fase do processo. Pode sofrer recurso, denominado agravo.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Requisitos:

1.       Deve possuir um requerimento expresso. Não pode ser emitida de ofício;
2.       O magistrado precisa ter a verossimilhança das alegações, fazendo uma cognição/conhecimento superficial do pedido. Se houvesse certeza absoluta não seria necessária a liminar e sim a sentença;
+
3.       Mais ou o inciso I (dano irreparável ou de difícil reparação), ou o inciso II (abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu).

Perigo na demora

Motivação

Sob pena de nulidade, a decisão que antecipar a tutela, deve ser juridicamente fundamentar.

Características

·         Perigo de irreversibilidade -> o magistrado não pode conceder tutela antecipada nos requerimentos onde fique impossibilitando a reversão dos efeitos da liminar. É uma precaução. Conclui que o instituo “traz um grau de risco e por isso clama por sensatez, mas não pode ser sinônimo de temor e insegurança”. Pode ser concedida em casos que tratem de espécie.
·         Tutelas específicas ou ações cominatórias – astreintes (é uma multa diária por descumprimento da obrigação).
·         Provisoriedade

Direito Processual Civil - Extinção do processo.

Mérito de uma ação judicial: ao dar inicio a um processo judicial, o autor deseja que seja analisado o objetivo /os pedidos do autor, seu direito substancial e material do litígio. São o direito material pleiteado e os pedidos em um processo judicial

·         Sem análise de mérito – Art. 267
Coisa Julgada Formal (efeito) -> coisa julgada = trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Como os vícios são formais, ou seja, o mérito não foi julgado, o autor pode retirar os vícios formais e protocolar uma nova ação, reingressando a demanda.
Após a extinção do processo, o autor só pode reingressar com a ação se ainda estiver dentro do prazo prescricional.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Veremos quais as hipóteses de indeferimento de uma petição inicial. Art. 282 do Código de Processo Civil.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Ex. houve um despacho no processo com uma solicitação do juiz, porém os mesmo negligenciam não se pronunciando. Esse processo pode ser extinto sem a análise do mérito.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Súmula 240 do STJ) Para que um processo seja extinto sem análise do mérito, com embasamento no inciso III, só quando houver requerimento formal da parte contrária (réu).
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Citação válida, representação do advogado, juízo competente e etc. A maioria dos pressupostos podem ser sanados durante o decorrer da ação judicial.
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção* (quando o autor ingressa com o mesmo pedido pela quarta vez), litispendência** (duas ações idênticas, pedido, causa de pedir e as partes) ou de coisa julgada*** (já houve trânsito em julgado e não cabe mais recurso);Apesar de estarem neste artigo,a coisa julgada torna-se material, impedindo o reingresso da ação. *Se ele der causa de extinção do processo por três vezes, a causa fica extinta por perempção sem análise do mérito. **a segunda ação será extinta sem análise do mérito. ***quando uma das duas ações idênticas já transitou em julgado, extinguindo a ação que está em andamento.
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Falta de condições da ação da causa a extinção do processo sem análise do mérito, coisa julgada formal.
VII - pela convenção de arbitragem; A função de julgar é específica do poder judiciário, mas devido à quantidade de causas existentes no judiciário deixa o mesmo sobrecarregado e uma solução apresentada foi criada a mediação e arbitragem (lei 9.307). São pessoas habilitadas pelo judiciário para tomar decisões com força de decisão judicial. É uma situação análoga à coisa julgada.
VIII - quando o autor desistir da ação; É feito um pedido de desistência, este pedido deve ser feito antes da citação do réu. Caso o réu já tenha sido citado, esse pedido só pode ser feito após o consentimento do réu.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Quando uma das partes morre o processo fica suspenso até a habilitação depois da habilitação de um herdeiro, nos casos transmissíveis. Nos casos intransmissíveis o processo deve ser extinto. Ex. nas ações de divórcios e uma das partes falece, ficando impossível a substituição da parte falecida.
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; Ex. caso de cobrança entre o filho e mãe, a mãe falece. O filho torna-se cobrador dele mesmo, visto que ele é único herdeiro. O processo é extinto sem análise do mérito.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Quando os processos possuem vícios insanáveis, torna-se impossível a análise do mérito da causa.

·         Com análise de mérito – Art. 269
Coisa julgada material (efeito).
Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
Essa procedência tem que fazer referência a todos os pedidos.
III - quando as partes transigirem;
Acordar acontece quando há uma cessão mútua entre as partes. O réu procede três dos cinco pedidos, por exemplo.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência
(é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se) ou a prescrição(perda do direito de ingressar com a ação por não cumprir o prazo); havendo impedimento do reingresso da ação.
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.