quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direito Processual Civil - Do processo e do Procedimento.

·         Comum
– Sumário (Art. 275) por ser uma causa de menor complexidade, normalmente possui um procedimento mais simples e mais rápido.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor  
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;  
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação; 
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

·         – Ordinário
·         Especiais – Ex. Ações de Consignação em Pagamento. São ações que possuem características próprias, necessitando de procedimentos diferenciados.

Tutela Antecipada

Liminares:
Visando tornar o processo mais célere, o legislador pensou em uma possibilidade de conceder algum provimento, desde o início do processo, antecipando alguns direitos que só seriam garantidos após a sentença.
Conceito: É um ato praticado pelo magistrado, que pode ser praticado desde o inicio do processo e tem como objetivo antecipar os efeitos da sentença. Pode ser pedido desde a petição inicial ou pode ser solicitada no decorrer do processo. É uma decisão interlocutória, pois não finaliza a primeira fase do processo. Pode sofrer recurso, denominado agravo.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Requisitos:

1.       Deve possuir um requerimento expresso. Não pode ser emitida de ofício;
2.       O magistrado precisa ter a verossimilhança das alegações, fazendo uma cognição/conhecimento superficial do pedido. Se houvesse certeza absoluta não seria necessária a liminar e sim a sentença;
+
3.       Mais ou o inciso I (dano irreparável ou de difícil reparação), ou o inciso II (abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu).

Perigo na demora

Motivação

Sob pena de nulidade, a decisão que antecipar a tutela, deve ser juridicamente fundamentar.

Características

·         Perigo de irreversibilidade -> o magistrado não pode conceder tutela antecipada nos requerimentos onde fique impossibilitando a reversão dos efeitos da liminar. É uma precaução. Conclui que o instituo “traz um grau de risco e por isso clama por sensatez, mas não pode ser sinônimo de temor e insegurança”. Pode ser concedida em casos que tratem de espécie.
·         Tutelas específicas ou ações cominatórias – astreintes (é uma multa diária por descumprimento da obrigação).
·         Provisoriedade

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