quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direito Processual Civil - Petição inicial

Parte de dois institutos:
·         Inércia;
·         Pedido limita a sentença. O juiz não pode conceder nem a mais e nem diferente do pedido.

Requisitos:

Arts. 282 + 283 + 39 – 295

·         O cabeçalho define as competências da petição inicial, é o endereçamento;
·         Qualificação das partes, deve ser feita para saber se o autor e o réu têm legitimidade para pertencer a ação (nome, CPF, estado civil, profissão, RG, endereço[residencial, profissional e etc.], apelido  e diversas outras. A maior quantidade de dados disponíveis devem ser colocadas, facilitando a legitimação. O estado civil é importante pois há ações que versam sobre interesses patrimoniais;
·         O fato e os fundamentos jurídicos no plural. Ao relatar os fundamentos jurídicos, o autor deve, por obrigação, informar o direito violado. Se forem colocados os artigos, a petição fica mais rica, porém não é pré-requisito. Todo juiz é obrigado a ter conhecimento sobre o código civil federal;
·         O pedido com suas especificações.
·         O valor da causa. Pois existem os reflexos financeiros, custas processuais, honorários advocatícios, multa por litigância de má fé, determina o procedimento (ex.: até 40 salários mínimos e etc.). O valor da causa possui um valor estipulado por lei;
·         As provas com que autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. O código diz que você diga inicialmente o que será utilizada, se há provas documentais, testemunhais e etc. Deslocado;
·         Art 282, VI C/C(combinado com) 282, III +396 -> Todos os documentos necessários para o andamento do processo devem ser apresentados na petição inicial;
·         Exige que seja feito um pedido de citação do réu;
·         Art. 283 -> documentos indispensáveis a propositura da ação.
·         Art. 39 -> O endereço profissional do seu advogado. Para que as intimações sejam feitas direto para o advogado.
·         Art. 284 -> ao verificar que falta ser preenchido um ou mais requisitos, o magistrado julgar esse defeito como sanável, o magistrado dará prazo para que a parte saneie o mesmo.
·         Art. 285 -> deve ser desconsiderado neste momento. A ->nos casos em que a prova é toda documental, a partir do terceiro caso semelhante, não é necessário citar o réu e o juiz já pode julgar o processo como improcedente.
·         Art. 286 ->
·         O pedido deve ser certo e determinado, porém é lícito formular pedido genérico nos casos: nas ações universais, quando não for possível determinar as conseqüências do ato ilícito, quando  determinação do valor da condenação depender do ato que deva ser praticado pelo réu.

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