Introdução:
Mora – demora, atraso, retardamento, inexecução, inadimplemento, descumprimento obrigacional.
Inadimplemento Parcial – mora ou atraso – é a hipótese em que há apenas um retardamento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.
Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil para o credor.
Obs. Distinção entre mora e inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da mesma.
Art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ex.: um cidadão é contratado para palestrar no encerramento de um congresso de direito administrativo. Aquela prestação ainda é útil? Não, visto que o congresso já se encerrou e não tem como haver o adimplemento.
Como fazemos para distinguir entre os tipos de adimplemento?
Perguntar a si próprio, como profissional, se esta prestação ainda é útil.
Mora não ocorre apenas pelo pólo do devedor, podendo acontecer pelo pólo do credor.
Para haver mora a obrigação deve ser: líquida, certa e exigível.
CUMPRIMENTO INEXATO OU CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA OBRIGAÇÃO
Obs. – A situação não resta alcançada nem pela mora e nem pelo inadimplemento absoluto (não há previsão no código doutrina e jurisprudência).
Violação Positiva do Contrato -> Cumprimento defeituoso, adimplemento ruim,inexecução contratual positiva do contrato, violação contratual positiva e lésion Del dever.
Obs. – O que caracteriza esta modalidade de descumprimento não é o atraso ou a inexecução definitiva, mas, sim, as deficiências ou defeitos na prestação que é levada a efeito.
Exemplos:
(01) Pavilhão montado e que condições climáticas interferem;
(02)Pacote turístico em que todos os lugares não são visitados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário