segunda-feira, 25 de abril de 2011

Direito Civil II - Jurisprudências Do pagamento em consignação

Do pagamento com consignação - Jurisprudência

Direito Processual Civil – Recurso Especial – Ação Consignatória – Insuficiência do depósito – Obrigação parcialmente adimplida – Procedência parcial – Execução, nos próprios autos, do restante devido – O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que a insuficiência do deposito em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido. Reconhecendo o juiz que a obrigação foi parcialmente adimplida, deve-se permitir ao credor o levantamento da quantia incontroversa e a execução, nos próprios autos da ação consignatória, do restante devido, em homenagem aos princípios de celeridade, da economia e das efetividades processuais. O Direito, enquanto sistema, deve ter no processo um instrumento de realização da justiça, tendente a pacificação dos conflitos sociais. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 663.051/RS – [2004/0074290-5] – 3° T.....)

 Processual Civil – SFH – Ação consignatória em pagamento – nulidade de intimações – constituição de novo advogado – revogação tácita de mandatos anteriores – 1- É pacífico (reiterado) o entendimento segundo o qual a constituição de novo procurados nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriores outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário (AgRg no Ag. 394561/AL, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em quinze de dezembro de 2005,DJ 06.03.2006 p. 278). 2- Na hipótese, tendo sido constituída nova advogada nos autos, conforme documentos de fls. 790/791, as intimações acerca dos atos processuais subseqüentes deveriam ter sido feitas em seu nome, o que não ocorreu, conforme certidões de fls. 818, 822 e 850. A ausência de intimação constitui ofensa aos princípios de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal. 3- Apelação provida para anular todos os atos processuais realizados a partir da constituição do novo procurador (fls. 791), devendo os presentes autos serem remetidos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. TRT 1° R. – AC 1001.33.00.021153-2/BA – 6° t – Rel. Daniel Paes Ribeiro – Dje 17.11.2008 – p. 134)

PROCESSUAL CIVIL – SFH – AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO – DEPÓSITOS INSUFICIENTES – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PRECEDENTES – 1- A finalidade da ação consignatória é a liberação do devedor da obrigação assumida com o credor, mediante a declaração de qitação do débito pelo depósito efetuado, o qual, desse modo,deve corresponder ao valor da divida. 2- Na hipótese dos autos, o valor oferecido para depósito a título de prestação (R$94,41 – fl.28) corresponde a valor calculado unilateralmente, vastante inferior ao inicialmente corado pelo agente financeiro, em março de 2001 (R$383,86) quando da assinatura do contrato, não sendo atingido o escopo da consignatória, que é evitar os efeitos da mora. 3- Confirma-se sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fundamentos nos artigos 267, I, combinado com art 295, inciso V, do CPC,  tendo em vista a manifesta insuficiência do depósito.4- Apelação desprovida.

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO – IMPROCEDENCIA DA AÇÃO REVISIONAL – CONFIGURAÇÃO DA INSUFICIENCIA DOS DEPÓSITOS – IMPROCEDENCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO – 1- Em ação de consignação em pagamento, é lícita a discussão acerca de disposições contratuais, quando imprescindível ao decinde da controvérsia, não sendo inviabilizada a discussão sobre o quantum depositado pela exigência de certeza e liquidez da dívida. 2- verificando-se que a parte autora ajuizou ação ordinária, ora em apenso, autuada sob o número 2004.51.01.017712-0, contendo os mesmos argumentos utilizados nesta via consignatória a fim de embasar o depósito judicial das prest...

CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESÍDIA – ART. 267 1° CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 240 STJ – Conforme prevê a art. 267 do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem o julgamento do mérito, determinando seu arquivamento, se a parte, intimada pessoalmente, não cumprir o despacho judicial em 48 horas. Por aplicação da teoria da aparência, considera-se válida a intimação à pessoa jurídica se recebida por pessoa que se apresenta como funcionária. Só é cabível a extinção do processo se houver requerimento do réu, nesse sentido, conforme inteligência da súmula 240 do E. STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO – SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL – REVOGAÇÃO DA LIMINAR E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM POSSE DO DEVEDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO – 1- Se a mora da parte devedora decorre de consignação em pagamento de valor a menor que a prestação acordada, em ação revisional em que o devedor discute a legalidade das obrigações contratadas, correta a revogação da liminar equivocadamente concedida de busca e apreensão do bem. 2- A ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser sobrestada até que se decida a questão manifestada em ação revisional de contrato ajuizada anteriormente.

Direito Civil II - Teoria do Pagamento

Teoria do pagamento – condições subjetivas e objetivas

A obrigação como um processo. Onde as partes em reciprocidade de seus direitos e deveres para que a obrigação venha se cumprir no momento culminante, que é o pagamento.

1.       O pagamento é o ponto culminante de uma relação obrigacional.
2.       Extinção da obrigação – regra geral – pagamento voluntário (ocorreu a solução com a liberação do devedor).
3.       Expressões que caracterizam o cumprimento voluntário da obrigação (adimplemento, solução, cumprimento, execução = pagamento).
4.       Pagamento – não somente – entrega de soma em dinheiro – atendimento voluntário de qualquer espécie de obrigação.
5.       Elementos do pagamento:
·         Vínculo obrigacional
·         O sujeito ativo do pagamento (solvens, credor)
·         Sujeito passivo do pagamento (accipiens, pagador)

Obs. Quando se fala em pagamento faz-se a inversão dos pólos da relação jurídica obrigacional, é dizer o sujeito ativo passa a ser o devedor e o sujeito passivo o credor.

Formas especiais de apagamento:

1.       Consignação em pagamento;
2.       Pagamento em sub-rogação, substituição, sub-roga os direitos do credor;
3.       Imputação do pagamento;
4.       Dação em pagamento;
5.       Novação;
6.       Compensação;
7.       Transação;
8.       Compromisso (arbitragem);
9.       Confusão
10.   Remissão

Condições subjetivas do pagamento (de quem deve pagar)

Obs. Não é somente o devedor que está legitimado a fazer o pagamento.

Art. 304 – qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único: igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Direito Constitucional II - Poder Legislativo

Função de Legislar:

No estado democrático de direito passou a surgir um direito de observância de normas Pré-estabelecidas e para que isto funcione precisa existir um processo pré-existente para criação de normas. Processo legislativo diz os procedimentos que devem ser seguidos para a criação das normas.
A partir do Art. 59

Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.


Existe a constitucionalidade e a inconstitucionalidade formal (que é quando a norma não seguiu os ditames previstos pela constituição e a inobservância desses fatores pode decretar a inconstitucionalidade, trazendo prejuízos para toda a sociedade).

Emendas a constituição

tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. No mundo moderno, o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi consagrada como uma inovação da Constituição dos Estados Unidos de 1787 (promulgada em 1788), sendo posteriormente adaptada por muitos outros países. É relevante destacar que até então, os processos de mudança constitucional eram geralmente marcados por violência, e/ou grandes mudanças políticas, muitas vezes ocorrendo em meio a revoluções e guerras civis entre os que pretendiam mudar uma constituição e os que queriam mantê-la. Assim, a primeira vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal. Outra vantagem é o fato já citado que a Emenda Constitucional pode mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem a necessidade de se convocar uma nova Constituinte. A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma Lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) na Câmara alta e na baixa, até a aprovação da mudança nos Estados, em alguns casos passa pela revisão do Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça), ou até por plebiscitos populares.
Requisitos formais
A Constituição estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos:
A emenda deve ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros;
Processo de votação
A emenda constitucional (EC) é resultado de um processo legislativo especial mais laborioso do que ordinário, previsto para a produção das demais leis. O processo legislativo de aprovação de uma emenda à Constituição está estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal e compreende, em síntese, as seguintes fases:
a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III);
b)discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);
c) sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);
d)caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).
Limite material
Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas.

Lei Complementar

A lei complementar é um tipo especial de lei, que deve ser feita quando a Constituição Federal expressamente ordenar. Tem o mesmo processo de elaboração da lei ordinária, só que precisa de um número maior de votos para ser aprovada.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Lei Ordinária

No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto no art.61, da Subseção III (Das Leis).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.

Quorum de maioria simples.

Lei delegada

Brasil

Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no ambito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, sobre matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Medidas Provisórias

No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".[1]
A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. A União pode editar medidas provisórias em matéria de Direito Administrativo, desde que observe as condições e os limites previstos no artigo 62 da Constituição e nas demais normas pertinentes.
Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por sessenta dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de tributos.
Proibições:
é vedada a edição de medidas provisorias sobre matéria:
I- relativa:
a) nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penale processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167 parágrafo 3º.
II- que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III- reservada a lei complementar
IV- já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a)      nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
 § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Decretos Legislativos

Decreto legislativo (DLG) é um ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia análoga à de uma lei.

Conteúdo

No Brasil, conforme os arts. 49 e 62, § 3º, da Constituição Federal, o decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do Congresso Nacional, por exemplo, as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei; resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra ou a celebrar a paz; e autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País por mais de quinze dias.

[editar] Comparação com outras normas

O Decreto legislativo não se confunde com o Decreto, emitido pelo poder executivo, de acordo com as suas competências definidas na constituição, nem com o Decreto-lei, um misto de decreto e lei, originariamente oriundo de regimes de exceção, com força e conteúdo de lei, mas sem a aprovação do poder legislativo.[1] O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional, para o trato de matérias de sua competência exclusiva.

[editar] Processo de elaboração

No Brasil, os projetos de decreto legislativo devem ser discutidos e votados em ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal.[2] Se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do Presidente da República. Não há, portanto, possibilidade de veto. Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio de atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que, ademais, não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento, para o fim de sanção ou veto. (Obs: Chefe do Executivo: Sanciona (podendo esta ser tacita, após 15 dias) ou Veta! Não promulga!)

Resoluções

Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional, no caso do Brasil,ou do Conselho de Ministros, no caso de Portugal. Também é elaborado e finalizado no âmbito legislativo, a exemplo da norma examinada anteriormente, mas esta trata de questões do interesse nacional. Os temas da resolução mais corriqueiros referem-se à concessão de licenças ou afastamentos de deputados ou senadores, a atribuição de benefícios, etc. O quorum exigido para a sua aprovação é a maioria simples (Art. 47, CF/88), sendo que a sua sanção, promulgação e publicação ficam a cargo do presidente do respectivo órgão que a produziu (do Congresso, do Senado ou da Câmara dos Deputados).

O processo legislativo começa a partir da iniciativa. Podem ser privativas de determinadas autoridades ou de uma autoridade. Somente ela pode mandar o projeto de lei. Existem iniciativas que são conjuntas.

Direito Processual Civil - Extinção do Processo

Mérito de uma ação judicial: ao dar inicial a um processo judicial, o autor deseja que seja analisado o objetivo/os pedidos do autor, seu direito substancial e material do litígio. É o direito material pleiteado, os pedidos em um processo judicial

·         Sem análise de mérito – Art. 267
Coisa Julgada Formal (efeito) -> coisa julgada = trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Como os vícios são formais, ou seja, o mérito não foi julgado, o autor pode retirar os vícios formais e protocolar uma nova ação, reingressando a demanda.
Após a extinção do processo, o autor só pode reingressar com a ação se ainda estiver dentro do prazo prescricional.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Veremos quais as hipóteses de indeferimento de uma petição inicial. Art. 282 do Código de Processo Civil.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Ex. houve um despacho no processo com uma solicitação do juiz, porém os mesmo negligenciam não se pronunciando. Esse processo pode ser extinto sem a análise do mérito.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Súmula 240 do STJ) Para que um processo seja extinto sem análise do mérito, com embasamento no inciso III, só quando houver requerimento formal da parte contrária (réu).
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Citação válida, representação do advogado, juízo competente e etc. A maioria dos pressupostos podem ser sanados durante o decorrer da ação judicial.
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção* (quando o autor ingressa com o mesmo pedido pela quarta vez), litispendência** (duas ações idênticas, pedido, causa de pedir e as partes) ou de coisa julgada*** (já houve trânsito em julgado e não cabe mais recurso);Apesar de estarem neste artigo,a coisa julgada torna-se material, impedindo o reingresso da ação. *Se ele der causa de extinção do processo por três vezes, a causa fica extinta por perempção sem análise do mérito. **a segunda ação será extinta sem análise do mérito. ***quando uma das duas ações idênticas já transitou em julgado, extinguindo a ação que está em andamento.
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Falta de condições da ação da causa a extinção do processo sem análise do mérito, coisa julgada formal.
VII - pela convenção de arbitragem; A função de julgar é específica do poder judiciário, mas devido à quantidade de causas existentes no judiciário deixa o mesmo sobrecarregado e uma solução apresentada foi criada a mediação e arbitragem (lei 9.307). São pessoas habilitadas pelo judiciário para tomar decisões com força de decisão judicial. É uma situação análoga à coisa julgada.
VIII - quando o autor desistir da ação; É feito um pedido de desistência, este pedido deve ser feito antes da citação do réu. Caso o réu já tenha sido citado, esse pedido só pode ser feito após o consentimento do réu.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Quando uma das partes morre o processo fica suspenso até a habilitação depois da habilitação de um herdeiro, nos casos transmissíveis. Nos casos intransmissíveis o processo deve ser extinto. Ex. nas ações de divórcios e uma das partes falece, ficando impossível a substituição da parte falecida.
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; Ex. caso de cobrança entre o filho e mãe, a mãe falece. O filho torna-se cobrador dele mesmo, visto que ele é único herdeiro. O processo é extinto sem análise do mérito.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Quando os processos possuem vícios insanáveis, torna-se impossível a análise do mérito da causa.

·         Com análise de mérito – Art. 269
Coisa julgada material (efeito).
Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; Essa procedência tem que fazer referência a todos os pedidos.
III - quando as partes transigirem; Acordar, fazer um acordo, acontece quando há uma cessão mútua entre as partes. O réu procede três dos cinco pedidos, por exemplo.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência(
é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se) ou a prescrição(perda do direito de ingressar com a ação por não cumprir o prazo); havendo impedimento do reingresso da ação.
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.