quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direito Processual Civil - Indeferimento do pedido

Indeferimento da Petição Inicial

Art. 295
I.                    Inépcia quando a petição possui determinada falha, que consta no parágrafo único do artigo 295: quando estiver faltando o núcleo da ação (pedido ou causa de pedir), o pedido for juridicamente impossível, pedidos contraditórios, da narração dos fatos não decorrer correta.
II.                  .
III.                Falta das condições da ação;
IV.                Prescrição e decadência; Torna a coisa julgada material, ou seja, não há possibilidade de reingressar a ação.
V.                  Procedimento equivocado; sem análise de mérito.
VI.                Art. 39 e Art. 284. Se depois do prazo dado pelo juiz para sanar o vício da ação, o mesmo não seja consertado, a petição será indeferida.

Indeferida de plano -> não vai se formar o processo.

Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário