quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Direito Civil III - CONTRATOS


CONTRATOS

Conceito

São acordos feitos com base na vontade das partes e na autorização jurídica, capazes de criar, resguardar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial.

Resguardar -> não sabe se vai receber nada em troca.

Modificar -> alteração contratual.

1-      EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A partir do momento que as pessoas começaram a agir como seres racionais existiram os contratos. A moeda é o primeiro contrato de compra e venda.

2-       CÓDIGO CIVIL (1916)

Direito = Fato + Norma

Antigamente a maior preocupação era com o cumprimento da obrigação.

CÓDIGO CIVIL VIGENTE

Direito = Fato + Valor + Norma

Fato -> acontecimento

Norma -> está na lei.

Valor -> fato à luz da justiça

3-      SISTEMA DAS CLÁUSULAS GERAIS

Preceitos subjetivos descritos na lei que serão preenchidos pelo juiz mediante utilização da equidade (justiça no caso concreto).

É um espaço que a própria lei dá para que sejam decididas de acordo com a justiça e não de acordo com seus valores. É uma possibilidade de flexibilização do juiz.

DOS CONTRATOS EM GERAL

Função social do contrato -> o contrato tem de ser justo, para dar margem ao juiz analisar.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.

Ma fá -> intenção de prejudicar. Pode levar a insegurança jurídica.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Contrato de adesão -> vem pronto, não são discutidos, as pessoas se adéquam as cláusulas. Ex.: cartão de crédito, telefonia, plano de saúde e etc.

Se houver alguma contradição, vai prevalecer aquela que beneficia o aderente.

 Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos atípicos são aqueles que não estão previstos em lei.

4-      PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

·         Princípio da Autonomia da Vontade -> Não cabia questionamentos, mas não é absoluto devido ao princípio da supremacia da ordem pública;

·         Princípio da Supremacia da Ordem Pública;

·         Princípio da Obrigatoriedade;

·         Princípio da Revisão dos Contratos -> onde caso ocorra algum imprevisto, é possível reajustar o contrato, sendo assim, não prevalece o princípio da obrigatoriedade.

5-      CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

·         Unilaterais

·         Bilaterais

·         Onerosos -> locação, aqueles que têm algo em troca.

·         Gratuitos -> doação pura e simples, doar não tem nada em troca.

·         Comutativos -> aquele que sabe a contrapartida. Ex.: Comprar uma casa.

·         Aleatórios -> não sabe o que vai receber em troca. Ex.: Seguros.

·         Principais

·         Acessórios -> o contrato acessório depende do principal. Ex.: Sublocação de um imóvel.

·         Típicos -> Previstos em lei. Ex.: Compra e venda.

·         Atípico -> não previsto em lei.

·         De execução imediata -> pagamento à vista.

·         De execução diferida -> recebe a parte que tem direito com antecedência.

·         De execução continuada -> só há direito enquanto paga. Ex.: plano de saúde.

·         Preliminares -> contrato que garante que o principal será feito posteriormente. Ex.: promessa de compra e venda.

·         Definitivos

·         Paritários -> aqueles que podem negociar as características do contrato.

·         Adesão -> aquele que já está pronto.

·         Judiciários -> homologados pelo juiz.

·         Comuns -> demais contratos gerais.

·         Personalíssimos -> é estipulado que um profissional específico execute. Ex.: pintura de um quadro.

·         Impessoais -> qualquer pessoa pode utilizar.

·         Solenes -> há formalidade. Ex.: Imóveis.

·          Não solenes -> não há necessidade de formalidades.



6-      FORMAÇÃO DO CONTRATO

PROPOSTA DE CONTRATAR

Art. 427. A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I-                    Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; e-mail comercial não é presencial.

II-                  Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; Tempo suficiente é aquele não estipulado e é o juiz quem o avalia.

III-                Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV-               Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Retratação = desistência.

ACEITAÇÃO – Manifestação de vontade concordante por parte do aceitante ou oblato.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 433.Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

7-      ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

         É o acordo de vontades pelo qual uma das partes se compromete junto a outra, a cumprir uma obrigação em favor de alguém, que não participa do ato negocial.

Exemplo: seguro de vida.

Natureza jurídica  é um contrato sui generis.

Para que o estipulante possa substituir, ele pode inserir uma cláusula.

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

8-      PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

          É o acordo de vontades firmado entre promitente e promissário, pelo o qual o primeiro promete uma prestação por pessoa alheia. O contrato não impõe qualquer obrigação ao terceiro, apenas faculta-lhe assumir o pólo passivo da relação obrigacional.

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

9-      VÍCIO REDIBITÓRIO  

É defeito oculto no objeto móvel ou imóvel adquirido por contrato comutativo, imperceptível ao exame comum, revelado após a tradição e que tira a qualidade de uso do bem ou lhe diminui o valor. Ex.: compra de um carro e posteriormente ele apresente algum problema.

CARACTERIZAÇÃO

      Aquisição onerosa

      Desconhecimento do adquirente

      Defeitos graves



      Vício redibitório  ( Defeito no objeto )

      Vício do negócio ( Defeito na formação da vontade ) -> o contrato torna-se nulo devido ao não cumprimento de alguma cláusula do contrato.

OPÇÕES:

-  Abatimento proporcional no preço

-  Redibição da Coisa -> devolução do valor pago





A parte prejudicada pode pedir indenização?



ESPÉCIES DE AÇÕES ( Edilícias )

      Redibitória -> caso queira a devolução da coisa ou do dinheiro, ou seja, desfazendo o contrato existente e entra com uma ação redibitória.

      Quanti  minoris ( Estimatória ) -> abatimento.



Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.



Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.



Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.



Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.



10-  EVICÇÃO



É a perda, pelo adquirente, da posse ou propriedade da coisa transferida, em face de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro.



Alienante é o que transferiu a coisa litigiosa ao adquirente



Evicto é o adquirente da coisa litigiosa, réu na ação proposta pelo evictor, portanto, sujeito a evicção, isto é, perda judicial do bem adquirido.



Evictor é o terceiro, pois não participou da  alienação da coisa, que ajuíza a ação em face do adquirente (evicto); nessa ação o evictor comprova o seu direito preexistente e reivindica a coisa para ele próprio.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

O alienante pode ficar isento caso seja inserida uma cláusula que o adquirente sabe o que pode haver falhas.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

11-  CONTRATOS ALEATÓRIOS

Contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contratantes não pode prever o benefício que receberá, em troca da prestação fornecida.

O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, perigo, azar, incerteza.

     Exemplos:

     Jogo, aposta, seguro.

Risco referente à própria existência da coisa  ( emptio spei ) Venda da esperança

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     Risco relacionado à quantidade da coisa esperada ( emptio rei speratae ) Venda da coisa esperada.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

12-  CONTRATO PRELIMINAR

Promessa de celebração determinada modalidade contratual no futuro.

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

13-  CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR

Constitui uma das inovações do código civil vigente, onde  um dos contratantes pode reserva-se ao direito de indicar outra pessoa, para, em seu lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

14-  EXTINÇÃO DO CONTRATO

RESILIÇÃO é a extinção dos contratos por iniciativa de uma ou de ambas as partes.

BILATERAL ( DISTRATO )  é o acordo das partes que tem por objeto o desfazimento de contrato que possui ainda efeitos jurídicos a produzir.   

UNILATERAL  opera-se mediante a declaração unilateral de vontade, nos caso previstos em lei.

Ex: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

RESOLUÇÃO Ocorre a resolução em decorrência do descumprimento de cláusula contratual ou em face da onerosidade excessiva.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

- O devedor não pode exigir da contraparte o cumprimento de uma obrigação, enquanto estiver inadimplente.

- A parte demandada pode alegar que deixou de cumpri-lo em face da outra ter deixado de cumprir a prestação correspondente.

RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA

- Caracteriza-se em face da impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato. ( Caso Fortuito e Força Maior )

EX: Após a assinatura do contrato de locação de um imóvel um  raio destrói o mesmo.

RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

Cláusula “rebus sic stantibus”  ( Mesmo estado das coisas ).

Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

15-  COMPRA E VENDA

Direito Brasileiro:



“Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. ( Art. 481 Código     Civil ). 



Direito Francês:



“O Contrato transfere o domínio”



Conseqüências:



No direito brasileiro, enquanto não houver a transferência os riscos são do alienante, no francês a responsabilidade é do adquirente tão logo se opere a venda, uma vez que este transfere a propriedade.



- No que tange aos bens móveis, o comprador adquire o domínio com a tradição.



- Quanto aos imóveis, a aquisição da propriedade se opera com a inscrição do título em cartório de registro.





      CARACTERES : Consensual, depende apenas da vontade das partes; Bilateral ou sinalagmático, porque ambas as partes tem direitos e obrigações; Oneroso, ambas as partes perseguem vantagens Comutativo, em regra as partes conhecem a prestação e contraprestação; Translativo de domínio, objetiva mudança de titularidade.





Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

15.01- RETROVENDA

Constitui um pacto através do qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado.



Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

15.02- VENDA A CONTENTO

De acordo com os gastos do comprador.

15.03- VENDA SUJEITA A PROVA

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

15.04- PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

15.5  VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

15.6  VENDA SOBRE DOCUMENTOS

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.