terça-feira, 29 de março de 2011

Direito Constitucional II - Poder Legislativo

PODER LEGISLATIVO

FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

è        Funções típicas: Legislar e Fiscalizar.
è        Funções atípicas: Administrar e julgar.

estrutura do poder legislativo federal

è  O Poder Legislativo FEDERAL é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A nível Federal, é um sistema Bicameral
·        Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Congresso Nacional:                 a função legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma casa sobre outra.

Câmara dos Deputados:            compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e Distrito Federal.

§  número total de Deputados: 513

§  nenhuma unidade da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados. O número de Deputados depende do número de eleitores de cada Estado. Somente Lei Complementar pode definir mudanças a esse respeito. Cada território terá 4 deputados.

Senado Federal:               compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. É um requisito Federativo.

§  número total de Senadores: 81
§  Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, com mandato de oito anos (são eleitos para 2 legislaturas).



Câmara de Deputados
(513 membros)
Senado Federal
(81 membros)
Representantes
Do Povo
Dos Estados e do DF
Representação
Proporcional
Mínimo = 8 e máximo = 70
Paritário = 3 por Estado
Sistema Eleitoral
Proporcional
Majoritário
Duração do Mandato
4 anos
8 anos (1/3 e 2/3)
Suplência
Próximo mais votado no partido.
2 suplentes, eleitos na mesma chapa

Sistema de Eleição para a Câmara de Deputados


è  Cada estado tem sua bancada e o número de representantes varia conforme o número de seus eleitores, de forma que um Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. Vejamos como é o cálculo para a definição dos eleitos:


Bancada de São Paulo = 70 cadeiras (deputados)
Votos válidos = Votos nos partidos (em candidato + legenda) - votos em branco e nulos

Votos válidos = 19.615.000

QE (Coeficiente Eleitoral) = votos válidos / nº de cadeiras = 19.615.000 / 70
QE = 280.214 votos è ou seja, para cada 280.214 votos, um deputado é eleito.
QP = Coeficiente Partidário è é a divisão dos votos válidos de um partido pelo Coeficiente Eleitoral.
QP = votos do partido (candidatos + votos na legenda) / QE
No nosso exemplo, utilizaremos os dados da eleição de 2002 para o Estado de São Paulo, mais especificamente do fenômeno Dr. Eneas, que sozinho, conseguiu levar junto com ele mais 5 deputados federais (4 deles com votações inexpressivas, abaixo de 600 votos cada). O Dr. Eneas teve 1.570.000 votos e os demais candidatos de seu partido tiveram, na soma, pouco mais de 20 mil votos. Somando-se os votos na legenda, o PRONA atingiu o seguinte QP:
QP = 1.700.000 / 280.212 = 6,06
è  ou seja, o PRONA tem direito a 6 cadeiras. Portanto, o Dr. Enéas, com 1.600.000 votos, conseguiu eleger mais 5 deputados.

Restos: Feitas estas operações, fica-se sabendo quantos candidatos cada partido elegeu. Ocorre que o sistema proporcional adotado em nosso ordenamento constitucional pode ocasionar a sobra de cadeiras a serem preenchidas, em razão dos restos de votos de cada legenda não serem suficientes, por si, para elegerem mais um candidato. Para solucionar o problema distribuição dos restos ou sobras, nosso direito adotou o critério da maior média, que consiste na seguinte operação: adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada um dos partidos; em seguida, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a ser preenchido caberá ao partido que obtiver a maior média; se houverem mais vagas a serem preenchidas, a operação é repetida tantas vezes quantas forem as vagas remanescentes, até a total distribuição destas (Código Eleitoral, art. 109), sendo que somente concorrerão a essa distribuição os partidos que obtiverem quociente eleitoral, isto é, o número de votos suficientes para a eleição de pelo menos um candidato.
Código Eleitoral:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
Res.-TSE no 16.844/90: para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14ª casa decimal.
Res.-TSE no 16.844/90 e Ac.-TSE nos 11.778/94 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE; no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais (Ac.-TSE no 2.845/2001).
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.



OBS.:                          O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos


Organização interna das Casas do Congresso:

è        elas possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos; cada uma deve elaborar seu regimento interno que disporá sobre:

·        sua organização e funcionamento,
·        criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços
·         fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
·        não há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.

Funcionamento do Congresso Nacional:   

è       o CN desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões ordinárias e extraordinárias;

·        a legislatura tem a duração de 4 anos, do início ao término do mandato dos membros da Câmara dos Deputados;
·        o Senado é contínuo por ser renovável parcialmente a cada período de 4 anos, alternadamente, em 1/3 e 2/3;

sessão legislativa ordinária:                             é o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos (02.02 a 17.07 e 01.08 a 22.12);

recesso parlamentar:                                        o espaço de tempo entre as datas da sessão legislativa ordinária constituem o recesso parlamentar, ou seja: de 18.07 a 31.07 e de 23.12 a 01.02;

sessão legislativa extraordinária:                     quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente, durante o RECESSO PARLAMENTAR, temos a sessão legislativa extraordinária  (de 18.07 a 31.07 e de 23.12 a 01.02);


sessão ordinária:                                             são as reuniões diárias que se processam nos dias úteis;

Reuniões conjuntas:               são as hipóteses que a CF prevê (57, § 3º), caso em que a direção dos trabalhos cabe à Mesa do Congresso Nacional;

Quorum de Maioria absoluta:              primeiro número inteiro acima da metade dos membros da respectiva casa. No caso da Câmara de Deputados, a maioria absoluta é 257 votos (513 / 2 = 256.5 è 1º nº inteiro acima = 257)

Quorum de Maioria relativa:                primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes na sessão legislativa.

Quorum Qualificado:                           2/3 è para aprovar a instauração de processo contra o Presidente da República e aprovar a Lei Orgânica;
3/5 è somente no caso de aprovação de Emenda à Constituição.

è        Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I -       autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II -      proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV -     dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração;
V - eleger dois membros do Conselho da República.

è        Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

I -       processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II -      processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III -     aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a)         magistrados;
b)         Ministros do Tribunal de Contas da União;
c)         Governador de Território;
d)         presidente e diretores do banco central;
e)         Procurador-Geral da República;
f)          Titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV -     autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI -     fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X -      suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XII -    elaborar seu regimento interno;
XIII -   dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
XIV -   eleger dois membros do Conselho da República




COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS


è                   O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
·        Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

è  Atribuições: fiscalização político administrativa (análise e acompanhamento da gestão da coisa pública).

Amplitude:             Fato específico com conteúdo concreto, suscetível de ser previamente avaliado na sua extensão, compreensão e alcance (admite aditamento para ampliação do objeto, desde que haja conexão).
                              Prazo certo, podendo, no entanto, ser prorrogado, desde que dentro da mesma legislatura, não sendo possível a prorrogação para além do término da legislatura.

Poderes da CPI:
-          colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor, inclusive com a possibilidade de determinar a condução coercitiva dos renitentes;
-          requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPI’s requisita-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, telefônico e de dados;
-          promover a realização de perícias, determinar buscas e apreensões.

Limites da CPI. não podem:
-          formular acusações e punir delitos;
-          desrespeitar privilégios contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (direito ao silêncio);
-          decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto em flagrante;
-          realizar atos exclusivos ao Poder Judiciário, como também transpor o limite da reserva jurisdicional constitucional (atos exclusivas dos juízes);
-          (re)examinar o conteúdo das decisões judiciais;
-          determinar aplicação de medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se Comarca ou do País;
-          proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados.

Os excessos praticados pelas CPI’s deverão ser contidos pelo Poder Judiciário, através do STF, em sede de MS e HC, conforme o art. 102, I, “i”, CF.

Direito de oposição (minorias): A C.F. prevê como requisitos para a criação de CPI apenas que o requerimento seja subscrito por 1/3 dos membros da respectiva Casa e que tenha por objeto a investigação de fato determinado e por prazo certo, não podendo ser criados outros obstáculos desde que preenchidos tais requisitos, o que assegura às minorias o poder de fiscalização.

Comissão Parlamentar de Inquérito — Direito de oposição — Prerrogativa das minorias parlamentares — Expressão do postulado democrático — Direito impregnado de estatura constitucional — Instauração de inquérito parlamentar e composição da respectiva CPI — Tema que extravasa os limites interna corporis das casas legislativas — Viabilidade do controle jurisdicional — Impossibilidade de a maioria parlamentar frustrar, no âmbito do Congresso Nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, do direito constitucional à investigação parlamentar (CF, art. 58, § 3º) — Mandado de segurança concedido. Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. O direito de investigar — que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) — tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 — RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. O estatuto constitucional das minorias parlamentares: a participação ativa, no Congresso Nacional, dos grupos minoritários, a quem assiste o direito de fiscalizar o exercício do poder. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do Presidente do Senado Federal — autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-05, DJ de 4-8-06)

Imunidade dos parlamentares. Os integrantes da CPI corporificam a própria casa legislativa à qual pertencem, de modo que são invioláveis nas suas palavras e manifestações na condução dos trabalhos da CPI.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

è    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

·        Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos .

Controle Externo:              fica a cargo do Congresso Nacional, e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que é um órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ela não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização, ao qual compete:

I -       apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;
II -      julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III -     apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IV -     realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
V -      fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta;
VI -     fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII -    prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII -   aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX -     assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X -      sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI -     representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

·        O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

è    Composição: O TCU é composto por nove ministros, com as mesmas prerrogativas dos Ministros do STJ (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos), sendo 1/3 livremente nomeado pelo Senado; 1/3 livremente nomeado pela Câmara; e 1/3 nomeado pelo Presidente da República, dos quais um deve ser oriundo da carreira de auditor do TCU; um deve ser oriundo da carreira do MP do TCU; e o outro é de livre escolha, cujas nomeações dependerão da aprovação do Senado.

è    Tribunais de Contas dos Estados: além do TCU, cada Estado e o DF deverão ter um TCE, composto por sete auditores, sendo quatro deles livremente nomeados pela Assembléia Legislativa Estadual ou Distrital e os outros três pelo Governador, dos quais um deve ser oriundo da carreira de auditor do TCE; um deve ser oriundo da carreira do MP do TCE; e o outro é de livre escolha, cujas nomeações dependerão da aprovação da Assembléia Legislativa Estadual ou Distrital.

è    Organização, composição e funcionamento dos TCE e TCM: Os Estados Membros, o distrito Federal e os Municípios estão sujeitos , em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal.

è    Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios: o § 4º do art. 31 da C.F. veda a criação pelos municípios, de Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais. O art. 75 da C.F., contudo, reconhece aqueles já existentes à data da promulgação da C.F., ficando vedada, portanto, somente a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais pelos Municípios.

è    Tribunais de Contas Municipais instituídos pelos Estados: conquanto seja vedada aos Municípios a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas, o STF vem entendendo ser possível a criação, pelos Estados Membros, de Tribunais de Contas Municipais, Estaduais. Desse modo, dois são os modelos que podem ser adotados pelos Estados: o primeiro com a criação apenas do Tribunal de Contas do Estado, com competência para apreciar as contas do próprio Estado e de todos os Municípios do Estado; o outro modelo consiste na criação de um Tribunal de Contas do Estado, competente para a apreciação somente das contas do Estado e um outro Tribunal de Contas Municipal Estadual, competente para apreciar apenas as contas dos Municípios do Estado, como é o caso do Estado do Pará, cuja Constituição Estadual adotou o segundo modelo, reconhecido como constitucional pela ADI 687.

“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-95, DJ de 10-2-06)

“Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão.” (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-11-04, DJ de 1º-7-05)

"Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-12-00, DJ de 16-3-01)

è    Os Tribunais de Contas e a rejeição das contas do executivo: a competência para julgar as contas do executivo é exclusiva do Poder Legislativo, sendo a apreciação pelos Tribunais de Contas meramente opinativa. Entretanto, em se tratando do Poder Executivo Municipal, o parecer do Tribunal de Contas somente não prevalecerá por decisão de 2/3 dos membros da respectiva Câmara Legislativa Municipal.

Controle Interno:           Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I -       avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II -      comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III -     exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV -     apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

·        Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
·        Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
·        Exemplo de Controle Interno é a Controladoria Geral da União.

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS

è    A C.F., nos arts. 53 a 56, elenca o rol das prerrogativas e vedações parlamentares.

è    As imunidades parlamentares são prerrogativas, em face do direito comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso Nacional, para que eles possam bem desempanhar suas funções. Representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo, consistentes em:

Imunidade Materialè:            (inviolabilidade) os parlamentares são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato e estejam ligadas às suas funções. Abrangem o campo penal, cível, político e disciplinar e tem caráter perpétuo. A imunidade material, ou inviolabilidade, acarreta a irresponsabilidade da conduta. Na seara penal, embora o fato seja típico, não constitui crime.

Imunidade Formal è              é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.

prisão:             não poderão os parlamentares sofrer qualquer tipo de prisão de natureza civil ou penal, seja provisória ou definitiva, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, cuja manutenção dependerá de autorização da respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto e ostensivo da maioria absoluta de seus membros.
processo:         no campo penal, após a EC 35/01, a imunidade formal relativa ao processo consiste na possibilidade da Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar suspender, a qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, o andamento da ação penal, desde que o crime tenha sido cometido após a diplomação, ficando, nesse caso, suspensa a prescrição enquanto perdurar o mandato.

è    O STF admite a prisão de parlamentar decorrente de sentença penal transitada em julgado, por entender que a imunidade não obsta a execução das penas privativas de liberdade impostas por decisões judiciais transitadas em julgado, apesar de a doutrina predominantemente entender que mesmo tal espécie de prisão seria constitucionalmente vedada.

è    Vale lembrar que somente pode ser deliberada a suspensão processual no caso de crime praticado após a diplomação.

è    Prerrogativa de foro em razão da função: Além das imunidades materiais e formais antes vistas, os congressistas somente poderão ser processados por crimes comuns, abrangidas todas as modalidades de infrações penais (crimes eleitorais, crimes contra a vida, contravenções penais, etc.), perante o STF (art. 53, § 4º e 102, I, b, da C.F.).

è       A determinação da competência por prerrogativa de foro rege-se pela regra da atualidade (ou contemporaneidade), o que implica dizer que somente prevalece durante o exercício do mandato, cessando com o encerramento deste, não havendo necessidade de repetição dos atos praticados durante o período da vigência da prerrogativa de foro e vice-versa.

è       Caso o delito tenha sido praticado antes da diplomação o processo, se já instaurado, prosseguirá perante o STF e caso ainda não instaurado o será perante aquele Tribunal.

è    Afastando-se o parlamentar do Congresso para exercer cargo público, perde a imunidade.

Vencimentos:              fixados por eles mesmos, mas não pode exceder ao teto;

Serviço Militar:                        é reservista civil mas não será convocado;

Dever de Testemunhar:           tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho;

Foro Privilegiado:                   processados e julgados pelo STF, só para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).

è                                Incompatibilidades e impedimentos:         Além das imunidades, a C.F. elenca rol de incompatibilidades e impedimentos a que estão sujeitos os parlamentares.

C.F.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

processo legislativo

Conceito e objeto

è    Entende-se o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos;

è    tem por objeto a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Atos do processo legislativo

a) iniciativa legislativa:            é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei;

b) discussão:                           nas Comissões e no Plenário; análise da sua compatibilidade;

c) deliberação:                         votação / aprovação ou rejeição dos projetos de lei;

d) emendas:                            constituem proposições apresentadas como acessória a outra; sugerem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei;

e) votação:                               constitui ato coletivo das casas do Congresso; é o ato de decisão que se toma por maioria de votos, simples ou absoluta, conforme o caso;

f) sanção e veto:                      são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente recaem sobre projeto de lei;
veto é a discordância com o projeto aprovado. sanção é a adesão ou aceitação do projeto aprovado;

g) promulgação:                      ato que revela os fatos geradores da Lei, tornando-a executável e obrigatória;

h) publicação:             torna pública a existência da norma legal.

Procedimento legislativo

è       é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, distinguem-se em:

I. Procedimento Legislativo Ordinário:              é o procedimento comum, destinado à elaboração das leis ordinárias; desenvolve-se em 5 fases: a introdutória, a de exame do projeto nas comissões permanentes, a das discussões, a decisória e a revisória;

II. Procedimento Legislativo Sumário:                  se o Presidente solicitar urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados no prazo de 45 dias, a contar do seu recebimento; se for aprovado na Câmara, terá o Senado igual prazo;

III. Procedimento Legislativo Especial:                       são os estabelecidos para a elaboração de emendas constitucionais, de leis financeiras, de leis delegadas, de medidas provisórias e de leis complementares.


Ex.:      a seguir, exemplificamos como uma proposta feita por iniciativa do Presidente da República, tramita na Câmara dos Deputados.
espécies normativas

è    O processo legislativo compreende a elaboração de:

I -         EC - Emendas à Constituição;
II -        LC - Leis Complementares;
III -       LO - Leis Ordinárias;
IV -       LD - Leis delegadas;
V -        MP - Medidas Provisórias;
VI -       DL - Decretos Legislativos;
VII -      Resoluções.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO

è    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).

è                   Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

·        A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitação ao poder de Emendar:

è    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I -          a forma federativa de Estado;
II -         o voto direto, secreto, universal e periódico;
III -        a separação dos Poderes;
IV -        os direitos e garantias individuais.

·        A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Lei Complementar e ordinária

è    A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

è    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I -       fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II -      disponham sobre:
a)         criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)         organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)         servidores públicos da União e militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)         organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União;
e)         criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

è    Os procedimentos tomados quando da apresentação da Lei Complementar e da Lei Ordinária são idênticos. Só existem 2 diferenças:



Lei Complementar
Lei Ordinária
Aspecto material
Constituição Federal, só as reservadas pelo Constituinte
O restante
Aspecto Formal
Quorum: maioria absoluta
Quorum: maioria relativa



è             A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0.3 % dos eleitores de cada um deles.

Lei DELEGADA

è    As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

·        Não serão objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I -       organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II -      nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III -     planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

è        Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução. O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.

“A Medida Provisória 64/90, convertida na Lei 215/90, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar quaisquer bens do Estado, móveis ou imóveis, sem especificá-los, ofende os princípios constitucionais sensíveis (CF, artigos 2º, 25 e 34, IV), como aliás bem anotado no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, a competência outorgada ao Governador, por meio de norma genérica, votada pela Assembléia Legislativa, constitui forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os artigos 2º e 60, § 4º, da Constituição Federal, porquanto lhe atribui contínua autorização para a disponibilidade de bens públicos do Estado. Ora, essa delegação traduz-se em anômalo instrumento para dispor da coisa pública, de maneira permanente e segundo a vontade pessoal e exclusiva do Governador. Além disso, não foi obedecido o disposto no artigo 68 da Constituição de 1988, no que toca ao processo legislativo referente às leis delegadas." (ADI 425, voto do Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-02, DJ de 19-12-03)

“Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, DJ de 8-9-95)

“A essência do direito tributário — respeitados os postulados fixados pela própria Constituição — reside na integral submissão do poder estatal a rule of law. A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da República, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributária. Considerações em torno das dimensões em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei. A nova Constituição da República revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primaria, revela-se írrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado — como o Poder Executivo — produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em conseqüência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo — que constitui instância juridicamente inadequada — o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas — (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos —, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae — tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil — só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo." (ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-95, DJ de 10-8-95)

Eficácia:          A Lei Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei Ordinária; a delegação não impede que o Congresso Nacional legisle sobre o mesmo tema. A delegação não é abdicação.

Lei Delegada Estadual:            é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual;

·        É um instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado.

Medida Provisória

è    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.

·        As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

·        se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência; as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

·        as MP são semelhantes ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.

è       É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matérias:

I.          relativa a:
a.       nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b.       direito penal, processual penal e processual civil;
c.       organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d.       planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos

II.         que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III.        reservada a Lei Complementar;

IV.        já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Pressupostos Constitucionais da MP:                        relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O Presidente tem juízo discricionário mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

Seqüência dos Atos:               editada a MP pelo Presidente sobre qualquer matéria, publicada no Diário Oficial, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei; mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:

a) MP aprovada:           se transforma em LO e é promulgada pelo Presidente do Congresso; dispensa sanção.

b) rejeitada:                  é ato declaratório, a Medida Provisória deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma legislatura.

c) decurso do prazo:               decorrido o prazo sem manifestação do Congresso a MP está rejeitada (aprovação só expressa).

d) emendada:               aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)

Limitações materiais: podem ser:

a) expressas  texto alterado por EC não admite MP

b) implícitas:

1. norma penal incriminadora:                             princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma;

2. matéria tributária:                                 princípio da legalidade – STF discorda;

3. matéria reservada a lei complementar.

MP Estadual:               é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual. A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.

MP contrária a uma lei:           não lhe revoga, somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou repristinação (restabelecimento de vigência).



Decreto Legislativo

è    instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva.

I -         resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais;
II -        autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III -       autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
IV -       aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V -        sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI -       fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
VII -      fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
VIII -     julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX -       fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X -        zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI -       apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XII -      aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIII -     autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV -    autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XV -     aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.