quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direito Processual Civil - Do pedido

Art. 286 O pedido deve ser certo e determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; são ações referentes a espólios, inventário, partilha. Normalmente se conhece o patrimônio que foi deixado, porém, há casos em que os herdeiros não têm conhecimento sobre o patrimônio a ser divido. O pedido será certo (divisão da herança), mas não é determinado quanto ao valor total.  Ele é um pedido determinável, visto que ao longo do processo será determinado.
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; Ações de indenização por danos morais, nos casos onde o pedido é feito na justiça comum, para que não ocorra uma limitação da sentença, visto que o juiz pode julgar que o réu deverá pagar a mais do que o esperado pelo autor.
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Limita Sentença
-> limita a atividade jurisdicional do estado. As sentenças ultrapetita (o magistrado concede a mais do que foi pedido pelo autor) e extrapetita (quando o magistrado concede algo diferente do que foi pedido) são passíveis de nulidade.
Toda ação possui pedidos imediatos e mediatos.

·         Imediato -> é um pedido implícito contendo nas petições. Constitui em você requerer do estado que ela produza uma sentença declaratória, constitutiva ou condenatória.
·         Mediato -> é o que verdadeiramente você quer. É a finalidade da ação.

Pedido certo -> quando ele é expresso, escrito, claro na petição inicial. Nada mais é do que sua forma escrita em uma petição. O pedido dos juros legais já está implícito na petição.
Pedido determinado -> é aquele que pode ser mensurado, tanto pela quantidade como pela qualidade do que se está pedindo.
Execeções: c/c 293.

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Pedido em ação cominatória – astreintes – obrigação de dar coisa certa ou incerta, fazer ou não fazer. Além do pedido da obrigação, o autor pode pedir uma multa diária, denominada astreintes.

Pedido alternativo – quando há possibilidade da satisfação do pedido do autor de uma maneira ou de outra. Por ex.: nos casos das construtoras que não conseguem entregar os apartamentos dentro do prazo previsto, ficam obrigadas a pagar o aluguel de outro imóvel (até a entrega do apartamento) ou ceder outro apartamento da mesma construtora. Para o autor é indiferente a decisão do magistrado, desde que cumpra.

Pedidos sucessivos ou subsidiários – existe uma hierarquia de pedidos. Se o primeiro pedido não conseguir ser aplicado, aplica-se o segundo.

Pedido em obrigação de prestação periódica – são prestações que vão vencendo mês a mês.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Pluralidade de credores –  quando o devedor está devendo a mais de um credor, uma obrigação indivisível.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Cumulação de pedidos – os pedidos podem ser cumulados em uma mesma ação.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; (Ex.: pedido separação e divórcio)
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (o rito tem que ser o mesmo para todos. A não ser que aconteça no procedimento sumário e outro por procedimento ordinário, o autor deverá abrir mão do procedimento mais curto, fazendo com que todos transitem juntos.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Modificação dos pedidos –
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

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