quinta-feira, 19 de maio de 2011

Direito Civil II - Mora. Regras gerais.

Mora – Regras Gerais

Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita execução obrigacional.

Art. 394 – considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (dar, fazer ou não fazer) e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

·         Na mora do devedor é essencial a existência de culpa ou dolo (genérica).

Art. 396 – Não havendo o fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Obs.: A culpa é fato necessário para a caracterização da mora. Entretanto há uma corrente minoritária que dispensa a existência da culpa. Exemplo, nas obrigações de resultado.

O principal efeito da mora é a responsabilização do sujeito passivo nos termos do art. 395 CC/2002.

Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Obs. Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil para o credor, este pode rejeitá-la, cabendo a reparação por perdas e danos.

Súmula N° 162 – A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor que deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma (contrato que rende obrigação para os dois lados), e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

Caso fortuito e força maior: regra geral o caso fortuito e a força maior elidem a responsabilidade.

Art. 399 – O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrem durante o atraso; Salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Obs.: Trata-se de uma exceção ao comando do art. 393 do CC.

Agostinho Alvin em crítica dizia: O devedor responde por mora, salvo se não houver mora.

A ausência de pagamento de encargos indevidos não caracteriza a mora, a qual tem como pressuposto fato imputável ao devedor. Em conseqüência, fica excluída do débito a comissão de permanência, face à inexistência de culpa do devedor quanto ao não pagamento.

Mora e sua subclassificação: ex ré ou ex persona

MORA EX RÉ / MORA AUTOMÁTICA:

Art. 397 – o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Obs. Neste tipo de mora a inexecução da obrigação implica em mora do devedor de forma automática, é dizer, sem necessidade de qualquer movimento por parte do credor (notificação ou interpelação).

Princípio – dies inerpellat pro homine.

MORA EX PERSONA

Resta caracterizada se não houver estipulação de termo certo para a execução da obrigação formalizada. Assim, a caracterização do atraso depende de uma providência do credor.

RT. 397 – o inadimplemento da obrigaçã positivada e liquida, no seu termo, constitui de pelo direito em mora o devedor.

Parágrafo Único: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

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