quarta-feira, 2 de março de 2011

Material de Aula de Direito Constitucional

Caros Colegas,

confome prometido, Prof. Hofman postou no Portal Universitário o conteúdo de "Organização do Estado". Ainda não pude ler, mas assim que o fizer postarei algum comentário aqui.

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CONCEITOS  DE  ESTADO  E  DE  NAÇÃO

ELEMENTOS  CONSTITUTIVOS  DO  ESTADO

País è                 se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão nacional; manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas por uma determinada população, no caso do Brasil, pelos brasileiros.

Estado è           é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território; constitui-se de um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades; a constituição organiza esses elementos.

território è    é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de império sobre pessoas e bens.

forma  de  governo

è        define o modo de organização política e de regência do corpo estatal, ou seja, o modo pelo qual se exerce o poder.  Pode ser:

a) monarquia:          quando o poder é exercido por quem o detém por uma linha de sucessão natural (hereditária), sem representar o povo através de mandato, surge a forma monárquica de governo.

b) república:           quando o poder for exercido pelo povo, através de mandatários eleitos temporariamente, surge a forma republicana,

SISTEMA OU regime de governo

è        refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo.  Pode ser:

a) presidencialismo:                    o Presidente concentra as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo.

b) parlamentarismo:                   a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro, que chefia o Gabinete. Parte da atividade do Executivo é deslocada para o Legislativo.

forma  de  estado

è        considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar as comunidades políticas em cujo âmbito de validade o exercício do poder ocorre, de modo centralizado ou descentralizado.  Pode ser:

a) federaÇÃO:                     quando as capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias próprias, surge a forma federativa. Neste caso, as autonomias regionais não são frutos de delegação voluntária de um centro único de poder, mas se originam da própria Constituição, o que impede a retirada de competências por ato voluntário de poder central.

O federalismo:      refere-se a uma forma de Estado (federação ou Estado Federal) caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa; a federação consiste na união de coletividades regionais autônomas (estados federados, estados-membros ou estado).
Estado federado:            não significa necessariamente Estado descentralizado.

·                                                                                            b) CONFEDERAÇÃO:            é a união de ESTADOS SOBERANOS, regidos por um tratado, que seguem a política comum de segurança interna e de defesa externa.

·                                                                                            c) Estado unitário: quando existir um único centro dotado de capacidade legislativa,  administrativa e política, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competências constitucionais, ocorre a forma unitária de Estado.

FEDERAÇÃO:

União:                        é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados, é a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

  • A autonomia federativa assenta-se em dois elementos:

a)       na existência de órgãos governamentais próprios;
b)       na existência de competências exclusivas.

  • A INDISSOLUBILIDADE é característica inafastável do pacto federativo.
  • O Estado federal apresenta-se como um Estado que, embora parecendo único nas relações internacionais, é constituído por Estados-membros dotados de autonomia, notadamente quanto ao exercício de capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência.
  • O FEDERALISMO BRASILEIRO tem origem centrífuga (de dentro para fora), enquanto o Americano tem origem centrípeta (de fora para dentro).
  • O FEDERALISMO ASSIMÉTRICO caracteriza as federações modernas, onde os entes federados são considerados pelo ente central segundo suas peculiaridades, especialmente o estágio de desenvolvimento econômico (A unidade convive com a diversidade).




regime  político

è        refere-se à acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formação da vontade estatal.  A participação do povo no processo decisório é a capacidade dos governados de influenciar a gestão dos negócios estatais e comporta gradação variável em função do regime adotado.  Dentro deste critério, temos:

a) regime democrático - a Democracia pode ser:

direta:              aquele em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando.

indireta:           o povo, fonte primária de poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica ou da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que são eleitos periodicamente

semi-direta:      é a democracia representativa, com alguns institutos de participação direta do povo nas funções do governo.

b) REGIME não democrático: - subdivide-se em totalitário, ditatorial e autoritário.

Sistema brasileiro:

·         forma de estado:               FederaTIVA,

·         forma de governo:             RepublicaNA,

·         sistema de governo:          Presidencialista,

·         regime político:                 democrático.

·         Nosso modelo é de uma Democracia Social (promover justiça social, promovendo o bem de todos e erradicando a pobreza, com diminuição das desigualdades),  participativa (caminha para democracia semi-direta) e pluralista (pluralismo político).

Objetivos fundamentais do Estado brasileiro:     a Constituição consigna como objetivos fundamentais (art. 3º):

·         construir uma sociedade livre, justa e solidária;
·         garantir o desenvolvimento nacional;
·         erradicar a pobreza e a marginalização;
·         reduzir as desigualdades sociais e regionais;
·         promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação.




ORAGANIZAÇÃO  POLÍTICO-ADMINISTRATIVA  DO  BRASIL

è                               A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal.

·         Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem, será regulada em lei complementar.

·         Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

·         Os Municípios podem incorporar-se, fundir-se ou desmembrar-se, por LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, mediante aprovação da população dos municípios envolvidos, através de plebiscito, após a divulgação dos ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL, na forma da lei.


A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Características do  Federalismo Brasileiro:

a)       existência de um pacto federativo
b)       impossibilidade de secessão: união indissolúvel dos entes federativos e integridade nacional;
c)       sustenta-se na força Constitucional
d)       descentralização político-administrativa
e)       participação dos Estados membros e do DF no Legislativo Federal
f)        Senado representativo dos Estados e do DF: representação paritária, de três senadores por Estado e DF, eleitos por maioria simples
g)       repartição de competências entre os entes federados
h)       possibilidade de intervenção federal: a União, em casos extremos, pode intervir nos Estados-membros e estes nos municípios
i)         possibilidade de alteração da configuração dos entes federados
j)         previsão de um órgão de cúpula do Poder Judiciário: o STF é o guardião da Constituição.

E ainda:
repartição de rendas:                                     entes federativos com capacidade de instituir impostos e repartir receitas tributárias;

existência de constituições estaduais:           poder de auto-organização dos Estados-membros e do DF, com supremacia da Constituição Federal;

rigidez constitucional:                                   federalismo protegido por cláusula pétrea;

institutos de participação direta do povo

1) iniciativa popular:          admite-se que o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscrito por número razoável de eleitores.(1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos que 3/10 dos eleitores de cada um deles).

2) referendo popular:       caracteriza-se pela possibilidade de que projetos de lei já aprovados pelo legislativo sejam submetidos à vontade popular, atendidas certas exigências, tais como, pedido de certo número de eleitores, de certo número de parlamentares ou do próprio chefe do executivo, de sorte que o projeto só será aprovado se receber votação favorável do corpo eleitoral, do contrário, reputar-se-á rejeitado. É atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo,  tendo liberdade para estabelecer critérios e requisitos (art. 49, XV).

3) plebiscito:                          é também uma forma de consulta popular semelhante ao referendo; diferindo deste porque visa a decidir previamente uma questão política ou institucional, antes de sua formação legislativa, ao passo que o referendo versa sobre aprovação de textos de projeto de lei ou de emenda constitucional já aprovados; o referendo ratifica ou rejeita o projeto já elaborado, enquanto que o plebiscito autoriza a sua formação. Pode ser utilizado pelo Congresso Nacional nos casos em que achar conveniente e em casos específicos como a formação de novos Estados e Municípios.


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO:  DIVISÃO ESPACIAL DO PODER

DA UNIÃO: A UNIÃO é a pessoa jurídico-política de Direito Público Interno e Externo, que integra e representa o Estado Federal Brasileiro.
A UNIÃO é autônoma em relação aos Estados, DF e Municípios e embora represente o Estado Federal Brasileiro interna e externamente, com ele não se confunde. É integrante do todo e mesmo externamente é apenas uma ordem jurídica parcial. Somente a República Federativa do Brasil representa o todo.


è    BENS DA UNIÃO
è    Bens da UNIÃO são valores materiais ou imateriais suscetíveis de serem objeto de relações jurídicas.

·         Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zonas de estacionamento regulamentadas pelo uso de cartão de estacionamento. O uso, nesse caso, é oneroso.

·         Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

·         Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). A UNIÃO é autônoma em relação aos Estados, DF e Municípios. Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados a uma finalidade específica e nem pertencem a particulares e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

Afetação e desafetação:
Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação.
Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem a destinação anteriormente conferida a ele.

Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

·                                São bens da União:
I -       os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II -      as terras devolutas;
III -     os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV -     as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras;
V -      os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI -     o mar territorial;
VII -    os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII -   os potenciais de energia hidráulica;
IX -     os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X -      as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI -     as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

è        Compete à União (competência material):
·         assegurar a defesa nacional;
·         decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
·         emitir moeda;
·         administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira;
·         manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
·         organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
·         organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

ESTADOS FEDERADOS

è    Os ESTADOS FEDERADOS constituem ordens jurídicas parciais, que atuam como núcleos autônomos de poder, com legislação, governo e jurisdição próprios. Tem personalidade jurídica de Direito Público Interno, participando ativamente da concretização de políticas públicas.
è    São características dos ESTADOS FEDERADOS:
·         Capacidade de auto-organização;
·         Capacidade de auto-legislação;
·         Capacidade de auto-administração;
·         Capacidade de auto-governo.
è                    Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições Estaduais e pelas leis que adotarem, observando-se os princípios da Constituição Federal.
è        Os Estados-membros são partes autônomas do estado Federal que não possuem caráter de imutabilidade, podendo ser alterados por:
·  Fusão ou incorporação: dois ou mais Estados se unem formando outro, com um novo nome.
·   Subdivisão: um Estado se subdivide em dois ou mais Estados, desaparecendo por completo.
·  Desmembramento por anexação: o Estado-membro originário, sem perder a sua personalidade primitiva, separa-se em uma ou mais partes, formando novos Estados.
·  Desmembramento por formação: a parte desmembrada do Estado-membro originário pode constituir um novo Estado, ou formar um novo território. Ex. Estado do Tocantins.
è        Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
è        Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
è       Incluem-se entre os bens dos Estados:
I -         as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II -        as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III     as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV -       as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

è    O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados.
è    Lei Estadual poderá dispor sobre a iniciativa popular em relação ao processo legislativo estadual.

DISTRITO FEDERAL

è    Distrito Federal é a entidade político-administrativa, dotada de autonomia parcialmente tutelada pela UNIÃO, que integra a federação brasileira. Não é Estado e nem Município
è    A Capital Federal, Brasília, fica localizada no Distrito Federal.
è    O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada pela Câmara Legislativa, composta por 24 deputados;
·         Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

MUNICÍPIOS

è    OS MunicípioS são unidades geográficas divisionárias dos Estados-membros, dotados de personalidade jurídica de Direito Público Interno, possuindo governo próprio, para administrar descentralizadamente, serviços de interesse local.
è    Constitui peculiaridade do Federalismo brasileiro, os Municípios integrarem a Federação. Além disso, outra peculiaridade consiste em que este ente federado não possui representatividade perante o poder central.
è    São características dos MUNICÍPIOS BRASILEIROS:
·         Capacidade de auto-governo: eletividade dos prefeitos, vices e vereadores;
·         Capacidade de auto-administração: prestação e manutenção de serviços locais;
·         Capacidade de auto-legislação: edição de normas gerais cogentes pela Câmara de Vereadores;
·         Capacidade de auto-organização: poder de criar Lei Orgânica própria.

è    O MUNICÍPIO reger-se-á por lei orgânica, votada pelos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado, que deverá estabelecer:
·         a organização administrativa do Município;
·         normas de convivência harmônica entre os órgãos executivo e judiciário;
·         as competências legislativa, comum e suplementar dão Município;
·         as regras do processo legislativo municipal;
·         assuntos de interesse local, desde que não contrariem as constituições Federal e Estadual.

è    o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar os seguintes percentuais do montante de sua receita:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
è        Compete aos Municípios:
·         legislar sobre assuntos de interesse local;
·         suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
·         criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

è        Os Municípios podem incorporar-se, fundir-se ou desmembrar-se, por LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, mediante aprovação da população dos municípios envolvidos, através de plebiscito, após a divulgação dos ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL, na forma da lei.

“EC 15/1996. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela CF. Desmembramento de Município com base somente em lei estadual. Impossibilidade.” (ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-11-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.)

è        É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, mantidos apenas os já existentes à época da promulgação da CF.

TERRITÓRIOS

è       A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

·         Os Territórios poderão ser divididos em Municípios;
·         As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
·         Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.


intervenção federal

è        Em regra nós temos autonomia dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização, normatização, autogoverno e auto-administração.   Excepcionalmente, porém, será admitido o afastamento desta autonomia política, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação, através da intervenção federal.

Intervenção:          consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia  de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

è        A União, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios de seu território.

·         A União não poderá intervir diretamente nos Municípios, salvo se pertencentes a Território Federal.

·         É ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na União por decreto do Presidente da República e, nos Estados  pelo Governador do Estado, a quem caberá também as medidas interventivas.

è       A União intervirá nos Estados e no Distrito Federal, para:
I -         manter a integridade nacional;
II -        repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III -       pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV -     garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V -       reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)         suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)         deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI -      prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII -      assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)         forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)         direitos da pessoa humana;
c)         autonomia municipal;
d)       prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e)        aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
è       O Estado intervirá em seus Municípios e a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando:
I -       deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II -        não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
[i]III -     não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV -     o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

è        O procedimento da Intervenção Federal pode ser explicado em quatro fases, porém, nenhuma das hipóteses apresenta mais de três fases conjuntamente.  São: 

a)   iniciativa;   
b)   fase judicial:          somente em duas das hipóteses de intervenção;
c)   Decreto interventivo
d)   Controle político

è        A intervenção se formaliza através de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e, se necessário for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor público federal), submetendo essa decisão à apreciação do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizará o controle político que: poderá rejeitar a medida:       o Presidente cessa a intervenção, sob pena de crime de responsabilidade  ou aprovar a medida:                  expede decreto legislativo


Do Regime de Competências
Ø  Conceito de competência:
ü  Capacidade legal de apreciar ou julgar um pleito ou questão.
ü  Aptidão de um ente ou autoridade pública de praticar determinados atos.
ü  Poder detido por um indivíduo, em razão do seu cargo ou função, de praticar atos próprios deste ou desta atribuição, alçada, ou conta.

Ø  Tipos de Competência no sistema federativo brasileiro:
ü  Exclusiva; privativa; comum; concorrente; suplementar ou supletiva; remanescente ou residual.

Ø Teoria dos Poderes Implícitos:
ü Origem: na Constituição dos EUA e desenvolvida no âmbito da Suprema Corte EUA.
Conceito: Caso a Constituição atribua encargos a um ente da Federação, os recursos e meios necessários à satisfação de tais necessidades serão a ele alocados, mesmo que o legislador constituinte não tenha se manifestado a respeito.

Ø Teoria da Predominância do Interesse
ü  Compreende o entendimento de que:
§  Caso o interesse seja de natureza local, será competência do Município adotar as medidas administrativas/legislativas para solucionar a questão;
§  Tratando-se de questão que envolva mais de um município, caberá ao Estado atuar;
§  Transcendendo aos interesses de um Estado, será da União a competência para atuar.
Ø Competência Exclusiva:
ü Principais características:
§  Atividade inerente ao órgão central da Federação;
§  Caráter de indelegabilidade.
ü Exemplos de disposições contidas no art. 21 da CF 88:
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
Ø Competência Privativa:
ü Principais características:
§  Atividade legislativa privativa do órgão central da Federação;
§  Admite-se a delegação;
ü Requisitos para delegação: parágrafo único do art. 22 da CF 88:
§  Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo.
*   A delegação deve se dar por meio de lei complementar;
*   A delegação deve abranger todos os Estados, impedindo o favoritismo;
*   Impossibilidade de a delegação incidir sobre assuntos gerais.
*   A delegação estabelecerá a extensão e condições de seu exercício.
ü Exemplos de disposições contidas no art. 22 da CF 88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Ø Competência Comum, art. 23 CF 88:
ü Principais características:
§  Possuem natureza administrativa.
§  Opção pelo federalismo cooperativo.
*   Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
ü Exemplos de disposições contidas no art. 23 da CF 88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Ø Competência Concorrente, art. 24 CF 88:
ü Principais características:
§  Possui natureza legislativa:
*   § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
*   § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
*   § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
*   § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
§  Municípios não podem ser contemplados com a delegação, pois a legislação municipal é apenas de interesse local, suplementar à estadual e federal:
*   Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
ü Exemplos de disposições contidas no art. 24 da CF 88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Ø Competência Suplementar:
ü Principais características:
§  É de natureza legislativa.
§  Quanto aos Estados-membros e ao DF (art. 24, § 2º da CF 88):
*   § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do DF.
§  Quanto aos Municípios (art. 30, II, da CF 88):
*   Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ø Competência Residual ou Remanescente (art. 25, §1º, da CF 88):
ü Principais características:
§  Compreende as competências dos Estados-membros da Federação e do DF, a partir das atribuídas conferidas à União e aos municípios.
ü Disposições contidas no art. 25, § 1º, da CF 88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


REPARTIÇÃO  DE  COMPETÊNCIAS

è        No Brasil é o princípio da predominância do interesse que norteia a repartição de competência entre as entidades, segundo o qual:

·         à União caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;
·         com os Estados e o DF ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;
·         com os Municípios, as questões de predominante interesse local.

Classificação das competências

è        Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.

I)          Quanto à finalidade:

a) material:  refere-se à prática de atos políticos e administrativos.  Pode ser:

Exclusiva:                    é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação   (ex. art. 21)

Cumulativa:                 ou paralela

b)  legislativa :       refere-se à prática de atos legislativos.

Exclusiva:                    cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação  (ex.  art. 25, § 1º)

Privativa:                     cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência a outras entidades   (ex. art. 22 e seu parágrafo).

Concorrente:               competência concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria  (ex. art. 24).

Suplementar:               cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e à outra a complementação dos comandos normativos       (ex. art. 24, § 2º)

II) Quanto à extensão:

Exclusiva:        é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21),

Privativa:         quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.

Comum, cumulativa ou paralela:                    quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,

Concorrente:               quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, com primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),

Suplementar:               é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).

Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada, 
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I:  competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,

Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.

PRIVATIVA  DA  UNIÃO
CONCORRENTE União / Estados/ DF
COMUM  A  TODOS
DOS  MUNICÍPIOS
NORMAS GERAIS
Diretrizes, Política, Sistema
INTERESSE REGIONAL
MATERIAL
Zelar, proteger, cuidar, fiscalizar, estabelecer, fomentar, proporcionar
INTERESSE LOCAL
No que couber, local, com cooperação
Direitos: Eleitoral, Civil, Comercial, Aeronáutico, do Trabalho,  Marítimo,  Agrário, Espacial, Penal
Direitos: Penitenciário, Urbanístico
Zelar: CF, leis, instituições democráticas.
Conservar: Patrimônio  Público
Legislar:  Assuntos de interesse local
Direito Processual
Procedimentos em Matéria Processual
Fiscalizar:  as concessões de recursos hídricos e minerais
Criar e prestar: serviços públicos de interesse local
Seguridade Social
Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde
Cuidar:  Saúde, Assistência Pública e Proteção das Pessoas portadoras de Deficiência
Prestar:  serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação financeira da União e Estado)
Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Educação, Cultura, Ensino e Desporto
Proporcionar:  meios de acesso à cultura, à educação e à ciência
Manter: programas de educação pré-escolar e ensino fundamental (com cooperação da União e Estado)
Política: Financeira, Sistemas: Monetário e de Medidas
Direito Tributário, Financeiro e Econômico


Sistema Cartográfico, jazidas, minas, informática, energia  e telecomunicações, metalurgia. 
Florestas, caça, pesca conservação:  natureza e recursos naturais proteção: do meio ambiente e poluição
Preservar:  florestas, fauna e flora.

Promover:  no que couber, adequado ordenamento territorial
Desapropriação
Orçamento


Comércio Exterior, Interestadual e Propaganda Comercial
Produção e Consumo
Fomentar:  Produção agropecuária

Registros Públicos
Juntas Comerciais


Trânsito e Transporte
Interestadual
Diretrizes da Política de Transportes

Estabelecer: política de educação para a segurança do trânsito
Transporte Urbano
Defesa: Territorial, Aeroespacial, Marítima, Civil e Mobilização Nacional
Proteção:  Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Turístico e Paisagístico
Proteger: meio ambiente Combater: poluição
Impedir: evasão e destruição de obras de arte e bens de valor histórico
Promover:  proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a lei e a ação fiscalizadora federal e estadual
Organização Judiciária:  Ministério Público, Defensoria Pública do DF e dos Territórios
Criação e funcionamento dos Juizados especiais
Custas dos serviços forenses.  Assistência Jurídica e Defensoria Pública





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