terça-feira, 1 de março de 2011

Direito Penal II - Calculando a pena. Parte 01

Caros Colegas,
segue a primeira parte da aula "Calculando a Pena".
Estudem e venham discutir o direito comigo.
Um forte abraço,

Victor Monteiro

Cálculo da Pena
Etapas:
1.       Deve ser analisada a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime e suas conseqüências, bem como o comportamento da vítima.

A)     Culpabilidade: “Grau maior ou menor de reprovabilidade da conduta.”
B)      Antecedentes: Retrata a vida pregressa do agente. No Brasil, só gera maus antecedentes condenação definitiva incapaz de configurar reincidência.
C)      Conduta Social: é o comportamento do réu no ambiente familiar, de trabalho e convivência com outros.
D)     Personalidade do Agente: é o retrato psíquico do agente.
Vimos que passagem na Vara da Infância e Juventude não serve como maus antecedentes. Mas pode ser solicitado ao Juiz que use essa passagem como mau antecedente e dizer: “Caso V. Exa não  atenda o pedido, que pelo menos, considere essa passagem como personalidade desfavorável.” Ele não pode receber o mesmo tratamento que eu. Ele foi um menor infrator, eu não.
E)      Motivos do Crime: é o por quê. A razão  da prática da infração penal.
F)      Circunstâncias do Crime: é verificada a maior ou menor gravidade do crime, espelhada pelo modo de execução.
G)     Conseqüências do Crime: São os efeitos decorrentes do crime, para a vítima e seus familiares. Ganhou importância por que essa circunstância judicial dá ao juiz criminal o poder de, na condenação, antecipar a indenização civil.
H)     Comportamento da vítima: O direito penal não compensa culpas. A culpa do agente e a culpa da vítima não são compensadas, mas a culpa quando é concorrente ela atenua a responsabilidade do agente. Exemplo: motorista, dirigindo em alta velocidade, atropela pedestre que atravessava a rua em momento inoportuno. A culpa do pedestre atenua a responsabilidade do motorista.
Após verificar as Circunstâncias Judiciais, o juiz já pode calcular a pena-base. De que forma? As penas possuem previsão legal e isto deve ser respeitado. Partindo sempre do mínimo, quanto mais circunstancias judiciais desfavoráveis o agente tiver, mais acima do mínimo previsto pela lei ele vai ficar. Circunstâncias judiciais favoráveis fazem com que a pena-base se aproxime do mínimo previsto.   
E de quanto deve ser este aumento? Não existe previsão legal determinando quanto deve ser aumentado. A jurisprudência diz que deve ser aumentado 1/6 da pena para cada circunstância judicial desfavorável, já a doutrina diz que o aumento deve ser de 1/8. São apenas sugestões. O que importa, de fato, é fundamentar a decisão.
2.       Agora devemos encontrar a pena intermediária e como ferramenta para fazê-lo devemos observar os agravantes (art. 61 e 62) e os atenuantes (art. 65 e 66). Temos que ter cautela com as leis especiais, pois elas podem trazer outras possibilidades de agravantes e atenuantes.
Esta segunda fase vai incidir exatamente sobre a pena-base. Vamos agravar ou atenuar o quantum encontrado na pena-base. Eles não possuem critérios definidos por lei, portanto fica a critério do juiz determinar.

E as seguintes perguntas:

As agravantes sempre agravam a pena? Vejamos o artigo 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Ou seja, as agravantes, em regra, agravam a pena, mas nem sempre! Então vamos as exceções do agravo:
1ª Exceção: Salvo quando constituem ou qualificam o crime. Essa exceção existe para que não ocorra o bis in idem, significa que ninguém pode julgado duas vezes pelo mesmo fato. Exemplo: Crime cometido contra a mulher grávida é um agravante. Vocês acham que esta agravante incide no crime de aborto? Não, pois mulher grávida constitui os crimes dos artigos 125 e 126 do Código Penal.
2ª Exceção: ocorre quando a pena-base fixada pelo juiz já está em seu limite máximo. Ou seja, atrelado aos limites determinados em lei, o juiz não terá como agravar a pena.
3ª Exceção: Quando a atenuante for preponderante sobre a agravante. Isso está no artigo 67 do código penal. No embate entre atenuante e agravante prevalece o preponderante.

As atenuantes sempre atenuam a pena? Em regra, sim!
1ª Exceção: Quando a pena-base fixada pelo juiz já está em seu limite mínimo, deixando o juiz sem margem de redução. Previsto na súmula 231 do STJ.
2ª Exceção: Quando o agravante for preponderante.

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

AGRAVANTES vs. ATENUANTES (art. 67, CP)
1º) Atenuante da MENORIDADE e SENILIDADE(prepondera sobre todas)
2º) Agravante da REINCIDÊNCIA
3º) Atenuantes e agravantes subjetivas – motivos, personalidade do agente, estado anímico.
4º) Atenuantes e agravantes objetivas – meio e modo de execução.

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