Cálculo da Pena – Parte 02
Incidência das atenuantes e agravantes:
Os efeitos das atenuantes incidem em crimes dolosos, culposos e preterdolosos, enquanto que as agravantes, em regra, incidem sobre os crimes que aconteceram com dolo(para responder agravante deve ter ciência da circunstância presente no caso concreto), com exceção da reincidência, aplicável a qualquer crime.
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-
punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)
anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Vale lembrar que não importa saber qual foi a pena imposta à infração penal anterior. Ex. Multa também gera reincidência. Uma parte dos doutrinadores defende que a prática de agravante por reincidência gera bis in idem ”Quando se aumenta a pena pela reincidência, o agente está sendo apenado pelo fato anterior. É a segunda punição pelo mesmo crime”, disse Sanches citando doutrinadores em Código Penal para concursos e mostrou que existem jurisprudências confrontando estes doutrinadores como a)agravante por reincidência. Inocorrência de violação ao princípio de ne bis in idem .( C.F. Art. 1º, item 3.8ª)
Quem é reincidente?
PASSADO | PRESENTE |
É aquele que no passado tenha condenação definitiva por crime praticado no Brasil ou no Estrangeiro. | No presente comete novo crime. |
É aquele que no passado tenha condenação definitiva por contravenção penal no Brasil.** | No presente comete nova contravenção. |
É aquele que no passado tenha condenação definitiva por crime praticado no Brasil ou no estrangeiro. | No presente comete novo crime. |
**Importante lembrar que nos casos das contravenções, só são válidas aquelas que transitarem em julgado no Brasil, apenas no Brasil. O que gera reincidência? Crime-crime, crime-contravenção, contravenção-contravenção. Contravenção-crime não tem previsão legal para gerar reincidência. Não está nem no art. 63 e nem no art. 7º. Contravenção-crime não gera reincidência, mas pode gerar maus antecedentes.
ATENÇÃO: Crime praticado no estrangeiro gera reincidência. Para ser considerada para fins de reincidência, a sentença estrangeira, transitada em julgado, que tenha condenado o agente por crime anterior prescinde de homologação, desde que a condenação tenha sido cumprida(reincidência real). Basta salientar que no estrangeiro há fatos típicos que não existem no Brasil, e para gerar reincidência se o fato tem que ser típico no Brasil.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Sistema da temporariedade da reincidência ->
ü 1º Marco: trânsito em julgado (pressuposto da reincidência).
ü 2º Marco: Cumprimento ou extinção da pena.
ü 3º Marco: Cinco anos do cumprimento ou extinção da pena.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Reincidência GENÉRICA – “Crimes que não são da mesma espécie (crimes não previstos no mesmo tipo legal).” Vimos na aula passada.
Reincidência ESPECÍFICA – “Crimes da mesma espécie, ou seja, previstos no mesmo tipo legal.”
Reincidência REAL – “Ocorre quando o agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido a pena por crime anterior.”
Reincidência FICTA – “Ocorre quando o autor comete novo crime depois do trânsito em julgado, mas antes do efetivo cumprimento da pena.”
Circunstâncias Atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
O
Observações:
- A lei diz: a confissão tem de ser espontânea, não basta ser voluntária;
- A confissão não é atenuante quando ela é qualificada ou incompleta. De modo que o réu não narra absolutamente tudo o que fez ou do modo que fez, escondendo algo;
Confissão qualificada: Você confessa autoria, você confessa a conduta, mas nega a ilicitude: “eu matei, mas foi em legítima defesa.” Não serve para atenuante;
Essa atenuante não se aplica para o caso de o agente haver confessado na polícia e, posteriormente, retratar-se em juízo, exceto se o juiz utilizar esta confissão com base para a condenação, aí ele vai ter que atenuar.
Teoria da Vulnerabilidade – Ela é a sucessora mais justa da conculpabilidade. Olha o que diz: “Quem conta com alta vulnerabilidade de sofrer a incidência do direito penal, e esse é o caso de quem não tem instrução, nem família estruturada, etc., tem a sua culpabilidade reduzida.”
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