sexta-feira, 18 de março de 2011

Direito Penal II - Calculando a pena Parte 02

Cálculo da Pena – Parte 02

Incidência das atenuantes e agravantes:

Os efeitos das atenuantes incidem em crimes dolosos, culposos e preterdolosos, enquanto que as agravantes, em regra, incidem sobre os crimes que aconteceram com dolo(para responder agravante deve ter ciência da circunstância presente no caso concreto), com exceção da reincidência, aplicável a qualquer crime.

Circunstâncias Agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso  que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de  veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas:

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-
punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)
anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Vale lembrar que não importa saber qual foi a pena imposta à infração penal anterior. Ex. Multa também gera reincidência. Uma parte dos doutrinadores defende que a prática de agravante por reincidência gera bis in idem ”Quando se aumenta a pena pela reincidência, o agente está sendo apenado pelo fato anterior. É a segunda punição pelo mesmo crime”, disse Sanches citando doutrinadores em Código Penal para concursos e mostrou que existem jurisprudências confrontando estes doutrinadores como  a)agravante por reincidência. Inocorrência de violação ao princípio de ne bis in idem .( C.F. Art. 1º, item 3.8ª)

Quem é reincidente?
PASSADO
PRESENTE
É aquele que no passado tenha condenação definitiva por crime praticado no Brasil ou no Estrangeiro.
No presente comete novo crime.
É aquele que no passado tenha condenação definitiva por contravenção penal no Brasil.**
No presente comete nova contravenção.
É aquele que no passado tenha condenação definitiva por crime praticado no Brasil ou no estrangeiro.
No presente comete novo crime.
**Importante lembrar que nos casos das contravenções, só são válidas aquelas que transitarem em julgado no Brasil, apenas no Brasil. O que gera reincidência? Crime-crime, crime-contravenção, contravenção-contravenção. Contravenção-crime não tem previsão legal para gerar reincidência. Não está nem no art. 63 e nem no art. 7º. Contravenção-crime não gera reincidência, mas pode gerar maus antecedentes.
ATENÇÃO: Crime praticado no estrangeiro gera reincidência. Para ser considerada para fins de reincidência, a sentença estrangeira, transitada em julgado, que tenha condenado o agente por crime anterior prescinde de homologação, desde que a condenação tenha sido cumprida(reincidência real). Basta salientar que no estrangeiro há fatos típicos que não existem no Brasil, e para gerar reincidência se o fato tem que ser típico no Brasil.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Sistema da temporariedade da reincidência ->

ü  1º Marco: trânsito em julgado (pressuposto da reincidência).
ü  2º Marco: Cumprimento ou extinção da pena.
ü  3º Marco: Cinco anos do cumprimento ou extinção da pena.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Reincidência GENÉRICA“Crimes que não são da mesma espécie (crimes não previstos no mesmo tipo legal).” Vimos na aula passada.
Reincidência ESPECÍFICA“Crimes da mesma espécie, ou seja, previstos no mesmo tipo legal.”
Reincidência REAL“Ocorre quando o agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido a pena por crime anterior.”
Reincidência FICTA“Ocorre quando o autor comete novo crime depois do trânsito em julgado, mas antes do efetivo cumprimento da pena.”

Circunstâncias Atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que  podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
 
O
Observações:

  • A lei diz: a confissão tem de ser espontânea, não basta ser voluntária;
  • A confissão não é atenuante quando ela é qualificada ou incompleta. De modo que o réu não narra absolutamente tudo o que fez ou do modo que fez, escondendo algo;
Confissão qualificada: Você confessa autoria, você confessa a conduta, mas nega a ilicitude: “eu matei, mas foi em legítima defesa.” Não serve para atenuante;
Essa atenuante não se aplica para o caso de o agente haver confessado na polícia e, posteriormente, retratar-se em juízo, exceto se o juiz utilizar esta confissão com base para a condenação, aí ele vai ter que atenuar.
Teoria da Vulnerabilidade – Ela é a sucessora mais justa da conculpabilidade. Olha o que diz: “Quem conta com alta vulnerabilidade de sofrer a incidência do direito penal, e esse é o caso de quem não tem instrução, nem família estruturada, etc., tem a sua culpabilidade reduzida.”

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