domingo, 20 de março de 2011

Direito Penal II - Calculando a pena Parte 03

Fase de Aplicação da Pena: Pena definitiva

A pena definitiva surge a partir da pena intermediária, ou seja, sobre a pena intermediária o juiz vai aumentar ou diminuir a pena.
“As causas de aumento e de diminuição estão, ou na Parte Geral, ou na Parte Especial ou na legislação extravagante, em quantidade fixa ou variável.”
O que isto quer dizer? Que não é mais o juiz que cria o quantum de aumento e de diminuição. Já está previsto legalmente.
Qual é a diferença entre causa de aumento e de diminuição para atenuantes e agravantes?

1ª Diferença:     Agravante e atenuante são consideradas na segunda fase do critério trifásico do cálculo da pena. E a causa de aumento e de diminuição, consideradas na terceira fase.
2ª Diferença:     Agravante e atenuante, o quantum de aumento e de diminuição fica a cargo do juiz. Já nas causas de aumento e de diminuição, o quantum é fixado pelo legislador, ainda que de forma variável.
3ª Diferença:     Nas agravantes e atenuantes, o juiz está adstrito aos limites legais. E nas causas de aumento e de diminuição? Não! Nas causas de aumento e de diminuição, a pena pode fica aquém do mínimo ou além do máximo. O juiz não está adstrito aos limites legais.

E no caso de concurso de causas de aumento/diminuição na parte especial, o que deve ser feito?
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

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