domingo, 20 de março de 2011

Direito Penal II - Calculando a pena Parte 05



Substituição da pena:

Pode acontecer de duas formas:
1.       Penas restritivas de direito
Conceito: “Pena restritiva de direito é a sanção imposta em substituição à pena privativa de liberdade, consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.”
Prestação de Serviço à Comunidade
PESSOAL
Interdição temporária de direitos
PESSOAL
Limitação de fim de semana
PESSOAL
Prestação pecuniária
REAL
Perda de bens e valores
REAL

Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Requisitos da substituição:
1º Requisito: o primeiro requisito divide-se com relação ao crime cometido:
Crime DOLOSO – No crime doloso, o primeiro requisito consiste em:
1.       Pena aplicada não superior a quatro anos – Se você estiver diante de um crime doloso, o primeiro requisito consiste: a pena imposta na sentença não pode suplantar 4 anos. Cuidado! O que não pode suplantar 4 anos é a pena aplicada na sentença! Não é a pena prevista abstratamente no Código Penal!
2.       Sem violência física ou moral – Só faz jus à substituição crime doloso cuja pena aplicada não suplanta quatro anos, desde que sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Crime CULPOSO – Se o crime for culposo, é possível em qualquer pena em qualquer crime. Crime culposo admite restritiva de direitos, sem qualquer restrição à pena ou mesmo à espécie de delito? É culposo? Restritiva de direitos!
2º Requisito: não basta, num crime doloso, a pena aplicada não suplantar 4 anos e ter sido o crime cometido sem violência ou grave ameaça. É imprescindível ainda: não reincidência em crime doloso.
3º Requisito: É imprescindível haver circunstâncias judiciais favoráveis.
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Lembro que todos os requisitos são cumulativos.

Multa

É uma espécie de pena alternativa e é calculada seguindo as etapas abaixo:

1ª – Cálculo de dias multa.
Os dias multa são calculados seguindo o mesmo raciocínio do critério trifásico. Deve ser levado em consideração as circunstancias judiciais, as atenuantes, as agravantes e as causas de aumento e diminuição da pena. A quantidade de dias-multa varia de 10 a 360.
2ª – Valor do dia-multa.
O valor do dia multa varia de 1/30 do salário mínimo a 5 vezes o salário mínimo. Para calcular a baliza a ser utilizada, deve ser levada em consideração a capacidade financeira do réu.

Multa = Dias-multa X Valor Dias-Multa

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