quinta-feira, 17 de março de 2011

A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Caros Colegas, conforme combinado, segue o material cedido pelo Professor Gerônimo Roberto, o qual possui o assunto que vai compor nossa primeira avaliação. Deixo como sugestão: estudem direito das obrigações a partir do Código Civil, fazendo pequenos conceitos sobre os artigos, visto que cada artigo é auto-explicativo, ou, se possível, por um Código Civil comentado.

Um forte abraço,

Victor Monteiro


A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


*A importância dos direitos das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Dotado de grande influência na vida econômica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é nos direitos das obrigações que percebemos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares retratando a estrutura econômica da sociedade.
PRINCÍPIOS PERTINENTES AS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS:
-           Autonomia da vontade
-           Pacta sunt servanda
-          Função social dos contratos
-          Boa-fé
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA OBRIGAÇÃO

1. Lei do mais forte;
2. Em Roma se uma pessoa empenhava a palavra, assumindo um dever e não cumpria no prazo estipulado , respondia com o próprio corpo, é dizer, a execução sobre a pessoa do devedor;
3. Em caso de muitos credores havia o que se chamava de “concilium tenebrosus”, ou seja, o corpo do devedor era esquartejado em pedaçõs correspondentes ao número de credores;
4. Lex Poetelia Papiria – Séc. IV aC.
- Até o ano de 326 a.C. o devedor respondia por suas dívidas com seu próprio corpo e até com a sua vida, não raros casos de prisão e condenação à morte eram impostas pelo Estado que, inclusive, determinava o esquartejamento do devedor e a distribuição das partes do corpo entre os credores. Com o advento da Lex Poetelia Papiria o devedor passou a ser responsabilizado por suas obrigações exclusivamente com seu patrimônio.
- A lex Poetelia Papiria afastou a carga da pessoa do devedor, transferindo-a aos seus bens, passando ao Estado o exercício da jurisdição, substituindo-se o direito da força pela força do Direito.  (SILVA, Roberta Pappen da. Algumas considerações sobre a exceção de pré-executividade no processo civil brasileiro.)

FASES A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS OBRIGACIONAIS.

1. As relações jurídicas de caráter patrimonial acontecem sempre entre duas pessoas. Uma que assume o dever de realizar a prestação (devedor) e outra em favor de quem a prestação será realizada (credor).
2. Todas as relações obrigacionais em sua evolução no mundo possuem duas fases: (a) Fase do dever; (b) Fase da liberação da obrigação assumida que é o pagamento ou adimplemento.
3. Obrigação é o crédito considerado sob ponto de vista jurídico e o crédito é a obrigação sob ponta de vista econômico.
-          A mais antiga definição remonta das Institutas primando ser um vínculo jurídico que necessita adstringir o devedor a cumprir a prestação ao credor.
- Clóvis Beviláqua: “Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.”
- Washington de Barros Monteiro: “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo 1 º ao 2 º, garantindo-lhe adimplemento através de seu patrimônio.

OBRIGAÇÃO JURÍDICA

ü    É um vínculo de direito de natureza transitória que necessariamente compele alguém a solver a que se comprometeu, garantindo o devedor de que pagará a prestação economicamente apreciável, seja por meio de seu próprio patrimônio ou de outrem.
ü    Elementos da obrigação: (i) elemento subjetivo; (ii) elemento objetivo; (iii) vínculo jurídico
ü    Obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse” (Álvaro Vilaça de Azevedo)

CONCLUSÃO

ü  A obrigação é uma relação jurídica;
ü  A relação obrigacional tem caráter transitório;
ü  A relação obrigacional exprime um  vínculo entre duas ou mais pessoas;
ü  A relação obrigacional tem por objeto uma  prestação;
ü  A relação obrigacional tem conteúdo economicamente aferível .
Fontes Obrigacionais – Fonte vem a ser uma expressão figurada indicando o fato da vida (fato jurídico) que origina o vínculo obrigacional.
ü    A Lei – Fonte primária;
ü    Contratos;
ü    Os Atos Ilícitos;
ü    Declarações unilaterais de vontade

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

Ø  Elemento Subjetivo  - Sujeitos da obrigação
Ø  Elemento Imaterial  - Vínculo Jurídico
Ø  Elemento Objetivo – Objeto da prestação
Obs. O objeto da obrigação é representado sempre por uma conduta humana de dar; fazer ou não fazer

OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Alois Ritter Von Brinz – *25.02.1820 – +13.09.1887
  1. Formalizada a relação obrigacional nasce o “débito/Schuld”
  2.  Desatendida  a prestação é dizer, havendo inadimplemento nasce a “responsabilidade/ Haftung”
ü  Débito e Responsabilidade (na mesma pessoa)
ü  Responsabilidade sem débito (pessoas diferentes) Fiador; Avalista.
Débito sem responsabilidade.- Dívidas prescritas e Dívidas de jogo

TRAÇOS DISTINTIVOS ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL

ü  Direitos não patrimoniais ou direito das pessoas ou ainda direitos das personalidades.
ü  Direitos patrimoniais
ü  Direitos reais
ü  Obrigações Propter Rem
ü  Direitos obrigacionais
ü  Obrigações de meio
ü  Obrigações de resultado
ü  Dever Jurídico: (a) Conceito mais amplo que o de obrigação e que nele se contem; (b) São “deveres jurídicos” todas as condutas cujas observâncias são ditadas pelo sistema de direito positivo.
ü  A realização de uma obrigação é um dever jurídico
ü  Ônus jurídico: É necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfacão de interesses alheios.
ü  Estado de sujeição Ocorre em face de um direito potestativo o qual, vem a ser o poder de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo para não se sujeitar.

RAMOS DO DIREITO

ü  O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, próprios da pessoa humana, como os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21) e os da família, e o dos direitos patrimoniais, que por sua vez, se dividem direitos reais e direitos obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoas ou de crédito compõem o direito das obrigações
1.       Direitos não patrimoniais ou Direitos da pessoa ou ainda Direitos da personalidade;
2.       Direitos patrimoniais: 2a. Direitos reais; 2b. Direitos obrigacionais.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – TEORIA GERAL

Obs. Todo o direito recai sobre um objeto patrimonial ou sobre um objeto não patrimonial.
- Patrimônio: é o conjunto de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, pertencentes a uma pessoa.
- Os direitos patrimoniais podem ser divididos em duas grandes categorias: (a) Direitos pessoais; (b) Direitos reais.

DIREITOS COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL

ü  Direito Real – É o poder jurídico, direito e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. E direito pessoal “é direito contra determinada pessoa”.
ü  Direito Pessoal – consiste num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa. Os direito reais atingem diretamente o bem da vida.
ü  Obrigações propter rem – É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real é dizer, somente existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular domínio ou de detentor de determinada coisa.
Ex. Obrigação de moradores de prédios contíguos observarem o sossego, a segurança, a saúde dos vizinhos.
Art. 1277.: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prefudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO

1.       Obrigação de meio:
ü  São aquelas onde o devedor se obriga a fornecer os meios necessários para a realização de finalidade, sem, contudo, responsabilizar-se pela efetiva ocorrência do resultado. (Gizelda Hironaca).
ü  A obrigação de meio é aquela em que o devedor obriga tão-somente a usar da prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo (Maria Helena Diniz).
Ex. Os contratos de prestação de serviços dos profissionais liberais: Médico, Advogado e etc.
ü  Nesta modalidade de obrigação deve ser avaliada a diligência do devedor ao dinamizar o cumprimento da obrigação.
ü  A diligência do devedor deve ser avaliada tomando como referência, modelo, padrão, o comportamento do homem médio é dizer, o homem prudente, normal, atento, dotado de ordinária inteligência, hábil, empenhado e dedicado e que se comporta como o bônus pater famílias dos romanos.
ü  No caso de inadimplemento de obrigação de meio, a culpa não se presume, de sorte que o credor insatisfeito com o resultado terá que fazer prova da deficiente atuação do devedor.
ü  Motivação: deverão eles, no exercício da atividade profissional, objeto da obrigação assumida, esmerarem-se nos cuidados dispensados aos seus pacientes e as causas dos seus clientes, respectivamente, não poupando seus maiores e melhores esforços para o sucesso do seu desempenho. Mas ocorrendo o resultado morte do paciente ou o insucesso na demanda judicial, não poderão, estes profissionais, ser responsabilizados por isso.

2.       Obrigação de resultado:
ü  Na obrigação de resultado, ao contrário da obrigação de meio, o resultado final está completamente incumbido ao devedor.
ü  Na obrigação de resultado não haverá adimplemento se o tal resultado não sobrevier.
Ex. Obrigação do transportador.

3.       Atividade dos médicos cirurgiões plásticos e anestesistas.
ü Assunto da atualidade. Existe um grande dissenso, na doutrina e na jurisprudência, a respeito da cirurgia estética. Por muito tempo,  inclinaram-se os estudiosos e aplicadores do direito a defender a tese de que se tratava de obrigação de resultado. Não obstante isso, já existem julgados em sentido contrário.

DIVÓRCIO – MORTE – CÔNJUGE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – Extinção do processo sem julgamento do mérito. A ação de divórcio, por versar sobre direito personalíssimo, deve ser extinta, sem julgamento do mérito, quando o autor falece, em data anterior ao do trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio. (TJMG – AC 1.0086.03.001471-5/001 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Manuel Saramago – DJMG 22.02.2005 – p. 07)

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

v  Direito Romano
O direito romano, tomando por base o objeto que constitui a prestação, distinguia três modalidades de obrigações: dare, facere e praestare.

ü  Dare: compreendia todas as relações obrigacionais que tivessem por fim a entrega de uma coisa, ou de certa quantia. Dare implicava, desarte, ato pelo qual se prometia transferir a propriedade ou outro direito real. Assim acontecia, e ainda acontece, na compra e venda, na permuta, na doação e na dação em pagamento; Mas à obrigação de dar correespondiam simples direitos pessoais e não reais. A transferência do domínio dependia ainda da tradição.
ü  Facere: Abrangia todas as obrigações em que alguém se comprometia a fazer certo trabalho ou executar determinado serviço, sem se cuidar da transferência de qualquer direito. Constituíam obrigações de fazer a locação de serviços, o mandato e a empreitada. Num sentido mais amplo, a expressão comportava igualmente o nos facere, isto é, a abstenção de determinado ato.
ü  Praestare: Sobre o seu conteúdo manifestaram-se sérias divergências de interpretação, tornando-se tarefa ingrata e difícil determinar-lhe exatamente o sentido. Prestações que se revestiam ao mesmo tempo de duplo caráter, dare e facere; para outros, tal expressão se referia às antigas ações ex delido, acerca das quais a fórmula não podia ser precisada nem no facere, nem muito menos no dare; para outros, enfim, o sentido inerente ao vocábulo seria compreensivo do ato tendente a indenizar o dano causado (praestere – ser garante por um evento).

CLASSIFICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

ü  Inspiração no direito romano. O nosso legislador seguiu, quase retilineamente, a técnica romana. Estribando-se também no objeto da obrigação, ele distribuiu as obrigações em três grupos: obrigações de dar(coisa certa ou incerta), obrigações de fazer e obrigações de não fazer. Só quanto a essa terceira categoria se afastou o Código Civil de 2002 do sistema romano, substituindo assim o ambíguo praestare pelo nosn facere. (Barros Monteiro)
ü  Obs. A classificação ressente-se, com efeito, de certa ambigüidade. Rigorosamente, toda obrigação de dar mistura-se e complica-se com uma obrigação de fazer, ou de não fazer.

DAR, FAZER E NÃO FAZER

As obrigações de dar e fazer chamam-se positivas; as de não fazer, negativas. Todas as obrigações que se constituam, ou que se venham a constituir na vida jurídica, na sua infinita variedade, compreenderão sempre algum desses fatos, que resumem o invariável objeto da prestação: dar, fazer ou não fazer. Nenhum vínculo obrigacional logrará subtrair-se a essa classificação, embora a prestação possa apresentar-se algumas vezes sob facetas complexas. Mas seu objeto consistirá sempre, indeclinavelmente, num ato do devedor, que fica adstirito a dar alguma coisa, a fazer determinado serviço ou a abster-se de certa atitude, que podia praticar, antes de se obrigar.
ü  Obrigações simples ou conjuntas – ainda quanto ao seu objeto, as obrigações podem ser simples e conjuntas. São simples quando a prestação abrande um único ato, ou uma só coisa, singular ou coletiva: construir um muro, pagar determinada quantia, restituir certo objeto. São conjuntas, também chamadas de cumulativas, quando recaem sobre muitas coisas e todas devem ser pagar ou cumpridas.
Ex.: Devo entrar a Paulo um carro, uma lancha e um terreno na barra nova.
ü  As obrigações simples ou conjuntas, subdividem-se em instantâneas ou transeuntes e periódicas. As primeiras, também denominadas, são aquelas que se exaurem com um só ato ou fato: obrigação de entregar um animal de raça ou de restituir uma casa. Nas segundas, ao inverso, solve-se a prestação em trato sucessivo ou continuado, num espaço mais ou menos longo de tempo: obrigação do locador de ceder ao locatário, por tempo determinado ou não, uso e gozo de coisa não gungível; obrigação do locatário de satisfazer a retribuição converncionada.
Obs. Essa subdivisão oferece importância quanto à aplicação da cláusula rebusb sic stantibus, ou teoria da imprevisão, inspirada em razões de equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes, tendo sua justificativa na radical mudança da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade.

CLASSIFICAÇÃO CONFORME SEJAM ÚNICOS OU MÚLTIPLOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:

Obrigações simples e obrigações compostas.
Obrigações Simples: Apresentam apenas um sujeito ativo (credor); um sujeito passivo (devedor) e um objeto.
Obrigações  Compostas: Apresentam multiplicidade de sujeitos ou objetos
Multiplicidade de objeto da prestação tem-se um obrigação composta cumulativa ou facultativa.
Multiplicidade de sujeitos tem-se um obrigação composta divisível; indivisível ou solidária.

OBRIGAÇÕES COMPOSTAS POR MULTIPLICIDADE DE OBJETO

Obrigações Cumulativas ou conjuntivas:
ü  Há multiplicidade de objetos;
ü  Todos devem ser prestados;
ü  Os objetos da prestação são unidos pelo conectivo “e”;
ü  O sujeito somente se libera do vínculo atendendo a todos os elementos que integram o objeto da prestação

Obrigação Facultativa:
ü  Não deve ser confundida com a obrigação alternativa, embora, nelas o devedor tem a opção quanto a prestação que deseja cumprir;
ü  Não é, na verdade, obrigação composta quanto ao objeto;
ü  É uma obrigação tipo simples, onde há apenas um objeto;
ü  Por ocasião do cumprimento da obrigação facultativa, embora haja apenas uma prestação devida, faculta-se ao devedor, e só a ele, optar pelo cumprimento de outra prestação.

Conceito: “Obrigação facultativa é aquela que não tendo por objeto senão uma só prestação, confere ao devedor a faculdade de substituí-la por outra.” Art. 643 do CC. Argentino – Esboço de Teixeira de Freitas
Conceito de Teixeira de Freitas: As obrigações são facultativas quando tiverem por objeto uma só prestação, mas com cláusula de poder o devedor subtituir essa prestação por outra.
Obs. Os códigos de 1916 e 2002 não contemplam as obrigações facultativas.

OBRIGAÇÕES COMPOSTAS POR MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS

Obrigações divisíveis.
ü  A prestação pode ser fracionada entre os sujeitos;
ü  É possível o pagamento parcial;
ü  Recepciona mais de um credor e mais de um devedor;
ü  Não pode haver depreciação do bem, nem redução de seu valor econômico (juridicamente não partilhavel)
ü  Hipóteses: (a) vários credores e um devedor; (b) vários devedores e um credor; (c) vários credores e vários devedores.

OBRIGAÇÕES COMPOSTAS POR MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS

Obrigações indivisíveis.
ü  O objeto deve ser prestado por inteiro;
ü  Obrigações solidárias.
ü   São aquelas em que na mesma relação jurídica obrigacional, concorre um pluralidade de credores e/ou devedores, cada credor com direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum.
ü  A solidariedade  possui estreita relação de semelhança com a individibilidade. Entretanto, também, apresentam diferenças entre si.
ü  Na indivisibilidade, a coisa não pode ser dividida: (i) Em razão de sua natureza; (ii) Em razão da vontade das partes; (iii) Em razão da lei em face do objeto; (iiii) Em razão da perda do valor.
ü  Na solidariedade, a indivisibilidade, do objeto é condição de sua própria existência, seja ou não, naturalmente divisível esse objeto.

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