PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323.
Acontece antes da audiência de conciliação, e um prazo que o réu tem de comentar a contestação, funcionando como uma réplica.
Acontece em duas hipóteses:
· Art. 327. Quando no corpo da contestação contiver alguma defesa preliminar.
· Art. 326. Matéria de mérito indireto -> quando o réu não nega os fatos, eles apresentam novos fatos que o impede, modifica ou extingue o processo.
JULGAMENTO ANTECIPADO
Art. 329.
Depois que o réu apresentou sua contestação e após a manifestação ou não de pedidos, o juiz pode verificar se houve alguma das hipóteses dos artigos 267 e 269, que é a fase de extinção do processo com ou sem análise mérito.
Art. 330.
Quando o réu não apresenta contestação, os fatos são considerados verídicos. Acontecendo o julgamento antecipado do processo.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Art. 331.
Direito que admite transação -> onde as partes cedem até chegar em um consenso, mas só é permitida mediante a disponibilidade do direito.
Que, na prática, é uma audiência de conciliação.
Antes da audiência de instrução, as partes devem notificar quais os meios de prova que serão introduzidos ao processo.
Possui três objetivos:
· Realização do acordo;
· Antes da audiência de instrução, as partes devem notificar quais os meios de prova que serão introduzidos ao processo;
· Fixação dos pontos controvertidos -> servirão de norte para definir quais as matérias que serão discutidas na audiência de instrução.
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