terça-feira, 14 de junho de 2011

Direito Processual Civil - Das exceções.

DAS EXCEÇÕES

A. Da incompetência
 No concernente a incompetência alegada por meio de exceção, deve-se atentar para o artigo 112 da legislação processual codificada. O texto legal determina que para oferecer exceção a incompetência deva ser do tipo relativa.
A incompetência absoluta é objeção (o juízo não é competente para julgar a demanda, vide o artigo 5º da C.F., inciso LIII.) e deverá, de ofício, ser reconhecida pelo magistrado independentemente de sua provocação na peça contestatória.
A incompetência relativa atine ao valor da ação ou ao lugar em que esta fora interposta, assim como positivado no artigo 102 do CPC. Saliente-se, quando a questão territorial tiver a União como parte, o caso é de incompetência absoluta (C.F. art. 109).
Os procedimentos dessa espécie de exceção estão previstos e regulados pelos artigos 307, 308, 309, 310 e 311 do Diploma Processual Civil Codificado.
 Ao réu é facultado apresentar a contestação e a exceção conjuntamente ou em momentos distintos.
 Acaso optem pela apresentação conjunta, as peças deverão ser entregues e o processo ficará suspenso até que resolvida a exceção. Uma vez decidida a incompetência, o processo seguirá seu natural curso, pois, já regularmente contestado.
 Na hipótese de se apresentar somente a exceção o processo ficará igualmente suspenso, contudo, após dirimida a exceção, devolver-se-á o restante do prazo para o defendente apresentar sua contestação. Sendo o prazo de 15 dias, desse total, o tempo transcorrido da juntada da citação até o dia do efetivo oferecimento da exceção foi consumido pelo réu, o restante poderá utilizar o réu para oferecer sua contestação.

B. Do impedimento
 Quando da apresentação de exceção argüindo impedimento, ter-se-á em vista a ocorrência de, ao menos, uma das possibilidades elencadas nos incisos do artigo 134 do Código Processual Civil. A finalidade deste instituto é assegurar a imparcialidade do juiz da demanda, garantindo um julgamento justo e desprovido de interesses.

As causas de impedimento do magistrado são as seguintes:
 I. Nos processos em que figurar como parte.
 II. Nas causas em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha.
 III. Quando, já na qualidade de Desembargador, apreciar processo cuja decisão de 1º grau tiver sido da sua lavra.
 IV. Acaso o patrono de alguma das partes for seu conjugou parente até o segundo grau.
 V. Se for parente de alguma das partes até o 3º grau.
 VI. Nas lides em que pessoa jurídica da qual participa junto à direção figure como parte. Interessante a vedação disposta no parágrafo único, do aludido artigo 134, com relação ao inciso IV do mesmo diploma legal. Esta norma impede que advogado venha a atuar no processo simplesmente almejando suspendê-lo por meio da exceção.

Caberão ao juiz duas alternativas. A primeira, reconhecer do impedimento suscitado e encaminhar os autos para o seu substituto legal. A outra hipótese é quando o juiz não reconhece do impedimento, devendo, num prazo de dez dias, arrolarem suas testemunhas e redigir suas razões, as quais, deverão ser encaminhadas ao tribunal acompanhadas dos documentos.
 Acaso a exceção seja julgada procedente o juiz arcará com as custas e honorários de advogado e, em hipótese adversa, a parte que argüiu a exceção deverá cumprir esse ônus.

C. Da suspeição
 Trata-se, com efeito, de mais um instituto imbuído na missão de assegurar às partes um julgamento não tendencioso. O artigo 135 do CPC dispõe às causas ensejadoras de suspeição, ter-se-á como suspeito o magistrado quando este for:
 I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
 II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
 III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
 IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Assim como nos casos de impedimento, poderá, o magistrado, reconhecer da exceção ou se opor a mesma, apresentando as suas razões, assistindo-lhe os mesmos direitos e ônus processuais previstos na espécie acima relembrada.

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