terça-feira, 14 de junho de 2011

Direito Processual Civil - Da reconvenção.

DA RECONVENÇÃO

Art. 316, 317 e 318
O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".
São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente.
No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.
Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante.

O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este.
Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.

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