sexta-feira, 17 de junho de 2011

Direito Constitucional - Poder Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
Poder judiciário possui como função típica a jurisdicional, inerente a sua natureza. Suas funções atípicas são: natureza executivo-administrativa, na concessão de licença, férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados, e natureza legislativa, na elaboração do regimento interno.
A jurisdição possui três características básicas: lide, inércia e definitividade.
Lide-> quem se sentir lesado poderá “bater” às portas do judiciário, que, substituindo a vontade das partes dirimirá o conflito, afastando a resistência e pacificando com justiça.
Inércia-> o judiciário só se manifesta mediante provocação.
Definitividade->  toda decisão administrativa poderá ser reapreciada pelo poder judiciário, que no Brasil é uma e indivisível, ou seja, apenas sua decisão possui força de trânsito em julgado definitivo.
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
·         Institucionais- protegem o judiciário como um todo, como instituição. Podem-se ser: -
1-      Garantias de autonomia orgânico-administrativa-> manifesta-se na estruturação e funcionamento dos órgãos, na medida que se atribui aos tribunais a competência para eleger seus órgãos diretivos, elaborar o regimento interno, organizar estrutura administrativa interna de modo geral.
2-      Garantias de autonomia financeira-> os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
·         Garantias funcionais ou de órgãos- asseguram a independência
1-      Vitaliciedade-> significa dizer que o magistrado só perderá o cargo por sentenã judicial transitada em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo jurisdicional.
2-      Inamovibilidade -> Busca garantir ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição e etc.
3-      Irredutibilidade de subsídios-> o subsídio dos magistrados não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais.
4-      Imparcialidade dos membros do poder judiciário->  aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou função, receber qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, dedicar-se a atividade político-partidária, receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
·         Justiça comum-> Justiça Federal, Justiça do distrito federal e territórios e Justiça Estadual comum.
·         Justiça especial-> Justiça do trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar da União, Justiça Militar dos Estados, do DF e Territórios.
·         Competência penal versus competência civil-> dentro todas as justiças apontadas, somente a Justiça do Trabalho não tem qualquer competência penal (julga e concilia apenas dissídios individuais e coletivos oriundos das relações trabalhistas).
“QUINTO CONSTITUCIONAL”
A constituição federal estabelece que 1/5 dos lugares no TRF, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Embora o art. 94 só se refira explicitamente aos referidos tribunais, a regra do quinto também está prevista para os tribunais do trabalho.
Procedimento-> os órgão de representação das classes apresentas uma lista contendo seis nomes que preencham os requisitos. O tribunal escolhe três nomes. Nos 20 dias subseqüentes o chefe do poder executivo (governador ou presidente, dependendo do tribunal) escolherá um dos três para nomeação.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
·         STF
Composição: 11 ministros
Investidura: o presidente da república escolhe e indica o nome para compor o STF, devendo ser aprovado pelo Senado Federal, pela maioria absoluta.
Requisitos: ser brasileiro nato, ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, ser cidadão, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
·         STJ
Composição: pelo menos 33 ministros
Investidura: serão escolhidos e nomeados pelo presidente da república, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto de maioria absoluta.
Requisitos: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 35 anos e menos que 65, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
Composição: 1/3 de juízes dos tribunais regionais federais; 1/3 de desembargadores dos tribunais de justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do MPF.
·         TRF’s e Juízes Federais
Composição dos TRF’s: no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, observando sempre o quinto constitucional.
Requisitos: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 30 anos e menos de 65.
·         TST
Composição: 27 ministros togados e vitalícios.
Estrutura: dos 27 ministros togados e vitalícios, 1/5 serão escolhidos dentre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Os demais serão escolhidos dentro juízes dos tribunais regionais do trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal superior.
Requisitos: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade.
·         TRT
Composição: No mínimo 7 juízes.
Estrutura: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Composto por 15 membros com mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, tendo sido instalado em 14/06/2005.
Compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pelo estatuto da magistratura:
·         Zelar pela autonomia do poder judiciário e pelo cumprimento do estatuto da magistratura, podendo expedir ator regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
·         Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do poder judiciário.
·         Representar ao ministério público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
·         Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
·         Elaborar relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas.
·         Elaborar relatórios anuais, propondo as providências que julgar necessárias.
É um órgão de finalidade exclusivamente administrativa.

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