terça-feira, 14 de junho de 2011

Direito Processual Civil - Da revelia.

DA REVELIA
Representa a ausência de defesa.
A revelia é o instituto de fato que possuí efeitos jurídicos. Acontece quando o réu deixa de apresentar a contestação. Quando a defesa do réu é uma exceção, o prazo fica suspenso

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Já representa o primeiro efeito, que não garante que o autor irá/iria ganhar a ação.

Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Só acontece onde há o litisconsórcio necessário unitário, onde a defesa de um é válida para outro.
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (direitos que não admitem nenhum tipo de transação, ex.: direitos dos incapazes, da fazenda pública); Não há revelia em ações que envolvem entes públicos.
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Ex: ação de divórcio, fundamentada na traição. Se o autor esquecer-se de anexar a certidão de casamento ele ainda terá que comprovar a veracidade dos fatos.
                                        
Modificação dos pedidos.
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 322 Contra o revel, que não tenha patrono (advogado) nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o réu é revel no processo, a justiça fará as intimações através do diário oficial, da maneira normal. Todas as citações tornam-se presumidas.

Efeito:
Desnecessidade de intimação pessoal da réu, mesmo na ausência de instrumento procuratório nos autos.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer à revelia.
Não precisa acontecer a audiência de instrução, visto que tudo que foi apresentado pelo autor, na petição inicial, é considerado verídico, diante da revelia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário