sexta-feira, 17 de junho de 2011

Direito Constitucional - FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividade profissionais (publicas e provadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais a justiça, tendo estabelecido nos arts. 127  a 135 da C.F.
1-      Ministério público
É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Possui sua estrutura em Ministério Público Estadual e Ministério Público da União, que se subdivide em Federal, Trabalho, Militar e DF e Territórios.
O ministério público da união tem por chefe o Procurador Geral da República
Possui autonomia funcional, autonomia administrativa e autonomia financeira.
Garantias institucionais -> possuem autonomia funcional, autonomia administrativa e autonomia financeira.
Garantias dos membros -> Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios.
2-      Advocacia Pública
Pode ser: Advocacia-Geral da União (que representa a União judicialmente ou extra-judicialmente), Procuradoria Geral dos Estados e DF (representa suas respectivas unidades federadas), Advocacia (indispensável a administração da justiça).
3-      Defensoria Pública
O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

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