sexta-feira, 8 de abril de 2011

Direito Processual Civil - Extinção do Processo

Mérito de uma ação judicial: ao dar inicial a um processo judicial, o autor deseja que seja analisado o objetivo/os pedidos do autor, seu direito substancial e material do litígio. É o direito material pleiteado, os pedidos em um processo judicial

·         Sem análise de mérito – Art. 267
Coisa Julgada Formal (efeito) -> coisa julgada = trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Como os vícios são formais, ou seja, o mérito não foi julgado, o autor pode retirar os vícios formais e protocolar uma nova ação, reingressando a demanda.
Após a extinção do processo, o autor só pode reingressar com a ação se ainda estiver dentro do prazo prescricional.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Veremos quais as hipóteses de indeferimento de uma petição inicial. Art. 282 do Código de Processo Civil.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Ex. houve um despacho no processo com uma solicitação do juiz, porém os mesmo negligenciam não se pronunciando. Esse processo pode ser extinto sem a análise do mérito.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Súmula 240 do STJ) Para que um processo seja extinto sem análise do mérito, com embasamento no inciso III, só quando houver requerimento formal da parte contrária (réu).
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Citação válida, representação do advogado, juízo competente e etc. A maioria dos pressupostos podem ser sanados durante o decorrer da ação judicial.
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção* (quando o autor ingressa com o mesmo pedido pela quarta vez), litispendência** (duas ações idênticas, pedido, causa de pedir e as partes) ou de coisa julgada*** (já houve trânsito em julgado e não cabe mais recurso);Apesar de estarem neste artigo,a coisa julgada torna-se material, impedindo o reingresso da ação. *Se ele der causa de extinção do processo por três vezes, a causa fica extinta por perempção sem análise do mérito. **a segunda ação será extinta sem análise do mérito. ***quando uma das duas ações idênticas já transitou em julgado, extinguindo a ação que está em andamento.
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Falta de condições da ação da causa a extinção do processo sem análise do mérito, coisa julgada formal.
VII - pela convenção de arbitragem; A função de julgar é específica do poder judiciário, mas devido à quantidade de causas existentes no judiciário deixa o mesmo sobrecarregado e uma solução apresentada foi criada a mediação e arbitragem (lei 9.307). São pessoas habilitadas pelo judiciário para tomar decisões com força de decisão judicial. É uma situação análoga à coisa julgada.
VIII - quando o autor desistir da ação; É feito um pedido de desistência, este pedido deve ser feito antes da citação do réu. Caso o réu já tenha sido citado, esse pedido só pode ser feito após o consentimento do réu.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Quando uma das partes morre o processo fica suspenso até a habilitação depois da habilitação de um herdeiro, nos casos transmissíveis. Nos casos intransmissíveis o processo deve ser extinto. Ex. nas ações de divórcios e uma das partes falece, ficando impossível a substituição da parte falecida.
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; Ex. caso de cobrança entre o filho e mãe, a mãe falece. O filho torna-se cobrador dele mesmo, visto que ele é único herdeiro. O processo é extinto sem análise do mérito.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Quando os processos possuem vícios insanáveis, torna-se impossível a análise do mérito da causa.

·         Com análise de mérito – Art. 269
Coisa julgada material (efeito).
Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; Essa procedência tem que fazer referência a todos os pedidos.
III - quando as partes transigirem; Acordar, fazer um acordo, acontece quando há uma cessão mútua entre as partes. O réu procede três dos cinco pedidos, por exemplo.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência(
é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se) ou a prescrição(perda do direito de ingressar com a ação por não cumprir o prazo); havendo impedimento do reingresso da ação.
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

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