segunda-feira, 25 de abril de 2011

Direito Civil II - Teoria do Pagamento

Teoria do pagamento – condições subjetivas e objetivas

A obrigação como um processo. Onde as partes em reciprocidade de seus direitos e deveres para que a obrigação venha se cumprir no momento culminante, que é o pagamento.

1.       O pagamento é o ponto culminante de uma relação obrigacional.
2.       Extinção da obrigação – regra geral – pagamento voluntário (ocorreu a solução com a liberação do devedor).
3.       Expressões que caracterizam o cumprimento voluntário da obrigação (adimplemento, solução, cumprimento, execução = pagamento).
4.       Pagamento – não somente – entrega de soma em dinheiro – atendimento voluntário de qualquer espécie de obrigação.
5.       Elementos do pagamento:
·         Vínculo obrigacional
·         O sujeito ativo do pagamento (solvens, credor)
·         Sujeito passivo do pagamento (accipiens, pagador)

Obs. Quando se fala em pagamento faz-se a inversão dos pólos da relação jurídica obrigacional, é dizer o sujeito ativo passa a ser o devedor e o sujeito passivo o credor.

Formas especiais de apagamento:

1.       Consignação em pagamento;
2.       Pagamento em sub-rogação, substituição, sub-roga os direitos do credor;
3.       Imputação do pagamento;
4.       Dação em pagamento;
5.       Novação;
6.       Compensação;
7.       Transação;
8.       Compromisso (arbitragem);
9.       Confusão
10.   Remissão

Condições subjetivas do pagamento (de quem deve pagar)

Obs. Não é somente o devedor que está legitimado a fazer o pagamento.

Art. 304 – qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único: igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

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