Teoria do pagamento – condições subjetivas e objetivas
A obrigação como um processo. Onde as partes em reciprocidade de seus direitos e deveres para que a obrigação venha se cumprir no momento culminante, que é o pagamento.
1. O pagamento é o ponto culminante de uma relação obrigacional.
2. Extinção da obrigação – regra geral – pagamento voluntário (ocorreu a solução com a liberação do devedor).
3. Expressões que caracterizam o cumprimento voluntário da obrigação (adimplemento, solução, cumprimento, execução = pagamento).
4. Pagamento – não somente – entrega de soma em dinheiro – atendimento voluntário de qualquer espécie de obrigação.
5. Elementos do pagamento:
· Vínculo obrigacional
· O sujeito ativo do pagamento (solvens, credor)
· Sujeito passivo do pagamento (accipiens, pagador)
Obs. Quando se fala em pagamento faz-se a inversão dos pólos da relação jurídica obrigacional, é dizer o sujeito ativo passa a ser o devedor e o sujeito passivo o credor.
Formas especiais de apagamento:
1. Consignação em pagamento;
2. Pagamento em sub-rogação, substituição, sub-roga os direitos do credor;
3. Imputação do pagamento;
4. Dação em pagamento;
5. Novação;
6. Compensação;
7. Transação;
8. Compromisso (arbitragem);
9. Confusão
10. Remissão
Condições subjetivas do pagamento (de quem deve pagar)
Obs. Não é somente o devedor que está legitimado a fazer o pagamento.
Art. 304 – qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único: igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
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