terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito Individual do Trabalho - Contrato de Trabalho

Definição:

Art. 442 CLT
 Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Os contratos por prazo determinado (não tem direito ao aviso prévio), por experiência e deve ser feito o contrato escrito, não sendo cabível o contrato verbal. Por força de lei, os contratos verbais tem caráter indeterminado.


Ato Jurídico Bilateral
->Produz efeitos e obrigações para os contratantes.

Pessoa Física
-> O empregado é sempre pessoa física (pessoalidade)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Prestação de Serviços Habituais
-> Constantes, regulares, não eventuais (habitualidade).

Pessoa Física ou Jurídica
-> O empregador pode ou não ser empresa.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Subordinação

Salário (ONEROSIDADE)

Só existe uma relação de trabalho a partir da união dos fatores marcados em amarelo.

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