terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito Civil II - OBRIGAÇÕES: DIVISÍVEIS e INDIVISÍVEIS - Aula 06

Reafirmando meu compromisso em tentar melhorar todas as informações recebidas em sala de aula, fiz um resumo baseado em diversas doutrinas, seguindo a orientação dada pelo professor em sala. Acredito que a análise do artigo, de fato, seja a melhor forma de estudar o Direito das Obrigações.

Este texto contém os principais conceitos e os artigos comentados por doutrinadores e por mim.

Um forte abraço,

Victor Monteiro

*OBRIGAÇÕES COMPOSTAS POR MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS

1.       Obrigações divisíveis (fracionárias) – São aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. Determinada quantia em dinheiro.
2.       Indivisíveis – são aquelas em que o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. um animal.
3.       Solidárias – Não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Ex. A e B são sujeitos passivos de uma obrigação. C, sujeito ativo, demanda o pagamento da dívida a A, que cumpre a prestação sozinho e pode, posteriormente, cobrar de B a parte que pagou a mais.

Ambas podem ser ativas – quando possuem mais de um credor – ou passivas – quando possuem mais de um devedor – de acordo com o número de sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.

Vamos ao código...

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Obrigação divisível: São divisíveis as obrigações cujas prestações podem ser cumpridas parcialmente e em que cada um dos devedores só estará obrigado a pagar a sua parte da dívida, assim como cada credor só poderá exigir a sua porção do crédito. Concursu Partes Fiunt.
Conseqüências:
(a) Cada credor pode exigir apenas a sua parte na prestação;
(b) A insolvência de um devedor não agrava a situação do outro.
Obs. – O devedor pagando errado não se libera.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Obrigação indivisível: Diz-se indivisível a obrigação caracterizada pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor só pode exigi-la por inteiro.

Classificação das coisas indivisíveis: Os bens serão indivisíveis:
a) por natureza, se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente);
b) por determinação legal, se a lei estabelecer sua indivisibilidade. É o que ocorre, p. ex., com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais sejam indivisíveis em relação ao prédio serviente;
c) por vontade das partes, pois uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Por exemplo, na obrigação indivisível, toma-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Não pode o co-devedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estando obrigado pela divida toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação.
Prescrição : Questão das mais palpitantes em tema de obrigação indivisível diz respeito à prescrição. A regra geral é a de que a prescrição de uma dívida indivisível aproveita a todos os co-devedores e prejudica igualmente a todos os co-credores. É natural que, se a própria obrigação foi atingida pela prescrição, nenhum dos devedores estará compelido a cumpri-la, nem qualquer dos credores poderá cobrá-la. O problema surge quando nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de devedores, a prescrição é operada apenas em favor de um deles. Indaga-se: aproveita aos demais? Clóvis Beviláqua, em seu Direito das obrigações, fazendo remissão ‘a regra geral da interrupção da prescrição sustenta expressamente que a prescrição “operada contra um dos devedores não prejudica aos demais”.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Obs. Desatendido o item II o devedor continuará responsável
A pluralidade de credores, também chamada de concurso ativo, pode ser originária ou sucessiva, ou seja, pode a obrigação já nascer com vários credores ou apenas com um só e depois sobrevir o concurso, decorrente de sucessão, por ato inter vivos ou mortis causa.
Embora facultado a um só dos co-credores exigir a dívida toda, em regra, não pode o devedor liberar-se da obrigação pagando o total da dívida a um só deles, como lapidarmente sintetiza Tito Fulgêncio: “Demanda facultativamente individual, mas pagamento obrigatoriamente coletivo” (Do direito das obrigações, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1952, p. 218). A regra, entretanto, não é absoluta. O próprio inciso Il do artigo em comento traz a primeira exceção, consubstanciada na hipótese de o co-credor que receber apresentar uma autorização ou
prestar caução de ratificação pelos demais. Essa caução nada mais é do que uma garantia oferecida pelo credor que recebe o pagamento de que os outros co-credores o reputam válido e não cobrarão posteriormente do devedor as suas quotas no crédito. A segunda exceção ocorre quando o pagamento feito a um só dos co-credores aproveitar a todos. Bufnoir, citado por Tito Fulgencio, lembra o caso de construção a se levantar em terreno comum, quando nenhum dos outros credores teria interesse em acionar o devedor (cf. Do direito das obrigações, cit., p. 219).

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Se o objeto da prestação for fracionável.  O credor que recebeu dará a cada co-credor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado de acordo com aparecia que caberia a cada um na obrigação.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
O preceito em comento, além de não inovar o direito anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do Código Civil de 1916, como observa João Luiz Alves: “A prestação indivisível pode ser de coisa divisível ou indivisível. No primeiro caso, pode ser descontada a quota do credor remitente; no segundo, evidentemente, não. O devedor, nesse caso, tem direito de ser indenizado do valor da parte remitido (Código Civil anotado, cit., p. 611). Ou seja, se o objeto da prestação não for divisível, não se poderia falar em desconto.
Diz Álvaro Villaça Azevedo que se o objeto da prestação for divisível, os devedores efetuarão o “desconto do valor dessa cota para entregarem só o saldo aos credores não remitentes. (...) Na obrigação indivisível, como este desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à cota do credor, que perdoou a dívida” (Teoria geral das obrigações, cit., p. 94).

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
A indenização pelas perdas e danos é expressa sempre em dinheiro, sendo a obrigação pecuniária divisível por sua própria natureza, dai por que seria até mesmo desnecessário o caput do dispositivo.
Se houver culpa de todos os devedores na resolução, todos responderão pela indenização em partes iguais. Se a só um deles for imputada a culpa, é lógico que só o culpado deverá responder pelas perdas e danos.
Observa-se, no entanto, que o § 2o se refere à exoneração dos demais co-devedores apenas no tocante às perdas e danos e não à quitação de suas quotas na dívida.

Um comentário: