sexta-feira, 17 de junho de 2011

Direito Constitucional - FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividade profissionais (publicas e provadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais a justiça, tendo estabelecido nos arts. 127  a 135 da C.F.
1-      Ministério público
É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Possui sua estrutura em Ministério Público Estadual e Ministério Público da União, que se subdivide em Federal, Trabalho, Militar e DF e Territórios.
O ministério público da união tem por chefe o Procurador Geral da República
Possui autonomia funcional, autonomia administrativa e autonomia financeira.
Garantias institucionais -> possuem autonomia funcional, autonomia administrativa e autonomia financeira.
Garantias dos membros -> Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios.
2-      Advocacia Pública
Pode ser: Advocacia-Geral da União (que representa a União judicialmente ou extra-judicialmente), Procuradoria Geral dos Estados e DF (representa suas respectivas unidades federadas), Advocacia (indispensável a administração da justiça).
3-      Defensoria Pública
O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Direito Constitucional - Poder Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
Poder judiciário possui como função típica a jurisdicional, inerente a sua natureza. Suas funções atípicas são: natureza executivo-administrativa, na concessão de licença, férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados, e natureza legislativa, na elaboração do regimento interno.
A jurisdição possui três características básicas: lide, inércia e definitividade.
Lide-> quem se sentir lesado poderá “bater” às portas do judiciário, que, substituindo a vontade das partes dirimirá o conflito, afastando a resistência e pacificando com justiça.
Inércia-> o judiciário só se manifesta mediante provocação.
Definitividade->  toda decisão administrativa poderá ser reapreciada pelo poder judiciário, que no Brasil é uma e indivisível, ou seja, apenas sua decisão possui força de trânsito em julgado definitivo.
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
·         Institucionais- protegem o judiciário como um todo, como instituição. Podem-se ser: -
1-      Garantias de autonomia orgânico-administrativa-> manifesta-se na estruturação e funcionamento dos órgãos, na medida que se atribui aos tribunais a competência para eleger seus órgãos diretivos, elaborar o regimento interno, organizar estrutura administrativa interna de modo geral.
2-      Garantias de autonomia financeira-> os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
·         Garantias funcionais ou de órgãos- asseguram a independência
1-      Vitaliciedade-> significa dizer que o magistrado só perderá o cargo por sentenã judicial transitada em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo jurisdicional.
2-      Inamovibilidade -> Busca garantir ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição e etc.
3-      Irredutibilidade de subsídios-> o subsídio dos magistrados não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais.
4-      Imparcialidade dos membros do poder judiciário->  aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou função, receber qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, dedicar-se a atividade político-partidária, receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
·         Justiça comum-> Justiça Federal, Justiça do distrito federal e territórios e Justiça Estadual comum.
·         Justiça especial-> Justiça do trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar da União, Justiça Militar dos Estados, do DF e Territórios.
·         Competência penal versus competência civil-> dentro todas as justiças apontadas, somente a Justiça do Trabalho não tem qualquer competência penal (julga e concilia apenas dissídios individuais e coletivos oriundos das relações trabalhistas).
“QUINTO CONSTITUCIONAL”
A constituição federal estabelece que 1/5 dos lugares no TRF, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Embora o art. 94 só se refira explicitamente aos referidos tribunais, a regra do quinto também está prevista para os tribunais do trabalho.
Procedimento-> os órgão de representação das classes apresentas uma lista contendo seis nomes que preencham os requisitos. O tribunal escolhe três nomes. Nos 20 dias subseqüentes o chefe do poder executivo (governador ou presidente, dependendo do tribunal) escolherá um dos três para nomeação.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
·         STF
Composição: 11 ministros
Investidura: o presidente da república escolhe e indica o nome para compor o STF, devendo ser aprovado pelo Senado Federal, pela maioria absoluta.
Requisitos: ser brasileiro nato, ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, ser cidadão, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
·         STJ
Composição: pelo menos 33 ministros
Investidura: serão escolhidos e nomeados pelo presidente da república, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto de maioria absoluta.
Requisitos: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 35 anos e menos que 65, ter notável saber jurídico e reputação ilibada.
Composição: 1/3 de juízes dos tribunais regionais federais; 1/3 de desembargadores dos tribunais de justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do MPF.
·         TRF’s e Juízes Federais
Composição dos TRF’s: no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, observando sempre o quinto constitucional.
Requisitos: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 30 anos e menos de 65.
·         TST
Composição: 27 ministros togados e vitalícios.
Estrutura: dos 27 ministros togados e vitalícios, 1/5 serão escolhidos dentre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Os demais serão escolhidos dentro juízes dos tribunais regionais do trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal superior.
Requisitos: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade.
·         TRT
Composição: No mínimo 7 juízes.
Estrutura: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Composto por 15 membros com mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, tendo sido instalado em 14/06/2005.
Compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pelo estatuto da magistratura:
·         Zelar pela autonomia do poder judiciário e pelo cumprimento do estatuto da magistratura, podendo expedir ator regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
·         Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do poder judiciário.
·         Representar ao ministério público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
·         Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
·         Elaborar relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas.
·         Elaborar relatórios anuais, propondo as providências que julgar necessárias.
É um órgão de finalidade exclusivamente administrativa.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Direito Processual Civil - Providências preliminares.

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323.
Acontece antes da audiência de conciliação, e um prazo que o réu tem de comentar a contestação, funcionando como uma réplica.
Acontece em duas hipóteses:
·         Art. 327. Quando no corpo da contestação contiver alguma defesa preliminar.
·         Art. 326. Matéria de mérito indireto -> quando o réu não nega os fatos, eles apresentam novos fatos que o impede, modifica ou extingue o processo.  

JULGAMENTO ANTECIPADO
Art. 329.
Depois que o réu apresentou sua contestação e após a manifestação ou não de pedidos, o juiz pode verificar se houve alguma das hipóteses dos artigos 267 e 269, que é a fase de extinção do processo com ou sem análise mérito.
Art. 330.
Quando o réu não apresenta contestação, os fatos são considerados verídicos. Acontecendo o julgamento antecipado do processo.


AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Art. 331.
Direito que admite transação -> onde as partes cedem até chegar em um consenso, mas só é permitida mediante a disponibilidade do direito.
Que, na prática, é uma audiência de conciliação.
Antes da audiência de instrução, as partes devem notificar quais os meios de prova que serão introduzidos ao processo.

Possui três objetivos:
·         Realização do acordo;
·         Antes da audiência de instrução, as partes devem notificar quais os meios de prova que serão introduzidos ao processo;
·         Fixação dos pontos controvertidos -> servirão de norte para definir quais as matérias que serão discutidas na audiência de instrução.

Direito Processual Civil - Da revelia.

DA REVELIA
Representa a ausência de defesa.
A revelia é o instituto de fato que possuí efeitos jurídicos. Acontece quando o réu deixa de apresentar a contestação. Quando a defesa do réu é uma exceção, o prazo fica suspenso

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Já representa o primeiro efeito, que não garante que o autor irá/iria ganhar a ação.

Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Só acontece onde há o litisconsórcio necessário unitário, onde a defesa de um é válida para outro.
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (direitos que não admitem nenhum tipo de transação, ex.: direitos dos incapazes, da fazenda pública); Não há revelia em ações que envolvem entes públicos.
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Ex: ação de divórcio, fundamentada na traição. Se o autor esquecer-se de anexar a certidão de casamento ele ainda terá que comprovar a veracidade dos fatos.
                                        
Modificação dos pedidos.
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 322 Contra o revel, que não tenha patrono (advogado) nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o réu é revel no processo, a justiça fará as intimações através do diário oficial, da maneira normal. Todas as citações tornam-se presumidas.

Efeito:
Desnecessidade de intimação pessoal da réu, mesmo na ausência de instrumento procuratório nos autos.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer à revelia.
Não precisa acontecer a audiência de instrução, visto que tudo que foi apresentado pelo autor, na petição inicial, é considerado verídico, diante da revelia.

Direito Processual Civil - Da reconvenção.

DA RECONVENÇÃO

Art. 316, 317 e 318
O principal fundamento da reconvenção é a economia processual, e a sua natureza é o "contra ataque".
São duas ações independentes (Art. 317 do CPC), sobre causas diferentes, que poderiam ser propostas separadamente.
No entanto, como ação e reconvenção, serão julgadas na mesma sentença (Art. 318 do CPC). O réu passa, na reconvenção, a se chamar reconvinte, e o autor, reconvindo.
Formulada na própria contestação, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra o demandante.

O pedido da reconvenção deve ter conexão com o pedido do demandante. A reconvenção não se confunde com a contestação, pois vai além desta, incluindo uma pretensão que não se limita a negar o pedido do demandante, mas em invocar um novo pedido contra este.
Por exemplo, A pretende receber uma importância em dinheiro de B; este não se limita a contestar o pedido de A, mas vai além, pedindo, em sua reconvenção, que A lhe pague tal importância, pois é ele o credor e não A.

Direito Processual Civil - Das exceções.

DAS EXCEÇÕES

A. Da incompetência
 No concernente a incompetência alegada por meio de exceção, deve-se atentar para o artigo 112 da legislação processual codificada. O texto legal determina que para oferecer exceção a incompetência deva ser do tipo relativa.
A incompetência absoluta é objeção (o juízo não é competente para julgar a demanda, vide o artigo 5º da C.F., inciso LIII.) e deverá, de ofício, ser reconhecida pelo magistrado independentemente de sua provocação na peça contestatória.
A incompetência relativa atine ao valor da ação ou ao lugar em que esta fora interposta, assim como positivado no artigo 102 do CPC. Saliente-se, quando a questão territorial tiver a União como parte, o caso é de incompetência absoluta (C.F. art. 109).
Os procedimentos dessa espécie de exceção estão previstos e regulados pelos artigos 307, 308, 309, 310 e 311 do Diploma Processual Civil Codificado.
 Ao réu é facultado apresentar a contestação e a exceção conjuntamente ou em momentos distintos.
 Acaso optem pela apresentação conjunta, as peças deverão ser entregues e o processo ficará suspenso até que resolvida a exceção. Uma vez decidida a incompetência, o processo seguirá seu natural curso, pois, já regularmente contestado.
 Na hipótese de se apresentar somente a exceção o processo ficará igualmente suspenso, contudo, após dirimida a exceção, devolver-se-á o restante do prazo para o defendente apresentar sua contestação. Sendo o prazo de 15 dias, desse total, o tempo transcorrido da juntada da citação até o dia do efetivo oferecimento da exceção foi consumido pelo réu, o restante poderá utilizar o réu para oferecer sua contestação.

B. Do impedimento
 Quando da apresentação de exceção argüindo impedimento, ter-se-á em vista a ocorrência de, ao menos, uma das possibilidades elencadas nos incisos do artigo 134 do Código Processual Civil. A finalidade deste instituto é assegurar a imparcialidade do juiz da demanda, garantindo um julgamento justo e desprovido de interesses.

As causas de impedimento do magistrado são as seguintes:
 I. Nos processos em que figurar como parte.
 II. Nas causas em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha.
 III. Quando, já na qualidade de Desembargador, apreciar processo cuja decisão de 1º grau tiver sido da sua lavra.
 IV. Acaso o patrono de alguma das partes for seu conjugou parente até o segundo grau.
 V. Se for parente de alguma das partes até o 3º grau.
 VI. Nas lides em que pessoa jurídica da qual participa junto à direção figure como parte. Interessante a vedação disposta no parágrafo único, do aludido artigo 134, com relação ao inciso IV do mesmo diploma legal. Esta norma impede que advogado venha a atuar no processo simplesmente almejando suspendê-lo por meio da exceção.

Caberão ao juiz duas alternativas. A primeira, reconhecer do impedimento suscitado e encaminhar os autos para o seu substituto legal. A outra hipótese é quando o juiz não reconhece do impedimento, devendo, num prazo de dez dias, arrolarem suas testemunhas e redigir suas razões, as quais, deverão ser encaminhadas ao tribunal acompanhadas dos documentos.
 Acaso a exceção seja julgada procedente o juiz arcará com as custas e honorários de advogado e, em hipótese adversa, a parte que argüiu a exceção deverá cumprir esse ônus.

C. Da suspeição
 Trata-se, com efeito, de mais um instituto imbuído na missão de assegurar às partes um julgamento não tendencioso. O artigo 135 do CPC dispõe às causas ensejadoras de suspeição, ter-se-á como suspeito o magistrado quando este for:
 I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
 II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
 III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
 IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Assim como nos casos de impedimento, poderá, o magistrado, reconhecer da exceção ou se opor a mesma, apresentando as suas razões, assistindo-lhe os mesmos direitos e ônus processuais previstos na espécie acima relembrada.

Direito Processual Civil - Princípio do ônus da defesa especificada (art. 302)

PRINCÍPIO DO ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA (art. 302)
Se o autor, na sua petição inicial, alega, por exemplo, 5 fatos, o réu, ao contestar, é obrigado, pelo Princípio do Ônus da Defesa Especificada, a contestar cada um dos 5 fatos alegados pelo autor. Ele deverá impugnar deforma específica os 5 fatos que o autor alegou.
Se o réu esquecer de impugnar um dos fatos, este, para o juiz, é considerado verdadeiro (prevenção de veracidade). Trata-se de uma espécie de revelia parcial.
Este fato não contestado torna-se um fato INCONTROVERSO, ou seja, ele não sofreu contestação (controvérsia) – não se discutiu sobre ele, todos o aceitaram. E os fatos incontroversos são precisam ser provados (não há necessidade de movimentação de prova no que diz respeito a fatos que não foram controvertidos, ou seja, não sofreram impugnação).
O Princípio do Ônus da Defesa Especificada está descrito no art. 302 do CPC (até a expressão "salvo"), e este mesmo dispositivo já traz as suas exceções (a partir da expressão "salvo").
As exceções ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada estão nos incisos e no parágrafo único do art. 302:

INCISO I – Os direitos que não admitem confissão são os DIREITOS INDISPONÍVEIS (não se pode confessar uma coisa da qual não se dispõe). Exemplos: direitos de família, direitos políticos, direitos difusos (ambiental, por exemplo), etc. Se, por exemplo, numa separação litigiosa, o autor diz que o réu lhe agredia, não lhe dava dinheiro e não era fiel, e o réu deixa de contestar o fato de que não era fiel, isto não lhe causará problemas. Não haverá, sobre este fato, presunção de veracidade, pois estamos diante de um direito indisponível (direito de família). Ele não sofrerá as conseqüências do Princípio do Ônus da Defesa Especificada. Tudo terá que ser provado pelo autor.

INCISO II – Numa questão envolvendo, por exemplo, a propriedade de um imóvel, o autor não anexa na petição inicial, o registro do mesmo (escritura pública). Não adiantará ele declarar ser proprietário, nem uma numerosa quantidade de testemunhas, etc. Se ele não possuir o documento que a legislação civil determina para provar este fato, ainda que o réu não conteste nada, o autor terá que provar.

INCISO III – É uma questão de lógica da contestação. Se o réu está sendo acusado de ter causado um acidente e danificado o carro do autor e, na sua contestação, afirma que estava, na época do acidente, em outro país, ainda que ele não tenha argüido especificamente que não causou o acidente, por uma questão de coerência, o juiz considera que o fato foi contestado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fala de pessoas que não precisam, ao contestar, obedecer ao Princípio do Ônus da Defesa Especificada: o Ministério Público, o curador especial (no Rio de Janeiro, a Defensoria Pública – art. 9º, II) e o advogado dativo (advogado comum chamado pela justiça para cumprir um favor público – munus público - em locais onde não há defensoria). Eles poderão contestar através da chamada NEGAÇÃO GERAL, sem se aprofundar em cada um dos fatos do processo.

Direito Processual Civil - Da resposta do réu.

Saudações Leitores,
começo a postar hoje os assuntos das avaliações.
Qualquer dúvida ou solicitação, mandem um e-mail ou deixem um comentário.
Um forte abraço,

Victor Monteiro

DA RESPOSTA DO RÉU

Ajuizada a ação pelo autor, ocorre a citação do réu, para, caso queira, responda as alegações postas pelo autor. As modalidades mais conhecidas de resposta do réu são:
a) contestação;
b) reconvenção;
c) exceções.
A contestação, a reconvenção e a exceção devem ser oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. Contestação
É a defesa geral, na qual o réu deve concentrar os seus argumentos e suas alegações, cabendo-lhe, antes de discutir o mérito, argüir as preliminares processuais, previstas no artigo 301 do Código de Processo Civil (CPC). Em apertada síntese, é a resposta do réu ao autor.

São requisitos formais da contestação:
a) impugnação específica e precisa dos fatos alegados pelo autor;
b) exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
c) prova documental referente ao direito alegado;
d) mandado do advogado;
e) protestar por provas. O réu tem o ônus de impugnar de forma específica todos os fatos alegados, caso contrário serão presumidos verdadeiros. Só pode deduzir novas alegações nas hipóteses previstas em lei. Caso o réu não manifeste dentro do prazo legal será considerado revel, reputando-se, em regra, como verdadeiros os fatos contra ele alegados. Mesmo assim, o revel pode intervir em qualquer fase do processo.

Revelia é a ausência de contestação.
Ocorre quando o réu:
a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestar;
b) contesta intempestivamente;
c) contesta formalmente, mas esquece de impgunar os fatos narrados pelo autor. O prazo para contestar é de 15 dias. A fazenda pública, Ministério Público e defensoria pública têm prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

Reconvenção
Para alguns doutrinadores, trata-se, não de uma modalidade de resposta, mas uma verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo e juízo em que é demandado. É uma ação do réu contra o autor no mesmo processo. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador (advogado) para contesta-la no prazo de 15 dias e o juiz, ao final, proferirá a sentença única, julgando a ação e a reconvenção. A reconvenção deve ser apresentada juntamente com a contestação. Caso não seja apresentada ocorre a preclusão consumativa.
A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não impede o prosseguimento da reconvenção. Se juiz pronunciar pela extinção da ação por falta de condição do autor, a reconvenção do réu deverá ter seu mérito julgado, pois sua natureza é autônoma. Não cabe reconvenção em ações possessórias com fundamento em usucapião. Não é admissível a reconvenção na ação de prestação de contas propriamente dita. Sempre cabe reconvenção, desde que seja conexa com a ação principal, exceto nas causas de procedimento sumário e juizado especial de pequenas causas.


Exceção
É um incidente processual proposto pela parte em autos apartados. As exceções podem ser dilatórias (estender o curso da demanda) ou peremptórias (trancar ou encerrar o processo). O prazo para propor exceção de 15 dias contados da data que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. As exceções são argüidas quando nos casos de incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz. As exceções podem ser opostas em qualquer espécie de processo, seja ele de conhecimento, cautelar ou de execução. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada. Na exceção por incompetência relativa, a falta de indicação dojuízo para o qual declina o excipiente é causa de indeferimento liminar por inépcia da petição. Na exceção não há manifestação da parte contrária, a petição é contra o juiz excepto, que, nesse caso, é o sujeito passivo. Contra a decisão do juiz não cabe nenhum recurso.